O proprietário de um imóvel deverá indenizar em R$ 8.700 um locatário, pelo fato de a casa ter apresentado condições impróprias para moradia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença proferida pela 6ª Vara Cível da comarca de Uberlândia.
O casal de aposentados F.C.A. e M.J.S.A. narrou nos autos que firmou contrato de locação de imóvel com R.D.B.; mas, após se mudar, verificou a inviabilidade do local para servir de moradia. A casa apresentava diversos problemas, como “goteiras, entupimentos dos vasos, fiação elétrica e de telefonia imprestável, praga de insetos, mofo”, entre outros. Os inquilinos afirmaram que procuraram a imobiliária e o proprietário do imóvel, mas não obtiveram respostas para solucionar os problemas.
Após sanarem por conta própria alguns dos defeitos, decidiram rescindir o contrato de aluguel e devolveram o imóvel. Contaram que cerca de uma semana depois foram surpreendidos com a cobrança de multa contratual de R$ 3.600 e se viram obrigados a pagá-la, diante da ameaça de terem seus nomes registrados no SPC. Na Justiça, pediram a restituição da multa e indenização por danos morais, diante dos constrangimentos sofridos.
Em sua defesa, o proprietário do imóvel negou os fatos narrados pelo casal, salientando que a multa cobrada decorreu de cláusula do contrato de locação. Contudo, em Primeira Instância, foi condenado a ressarcir os danos materiais e a pagar R$ 5 mil aos locatários por danos morais.
O proprietário do imóvel decidiu recorrer. Entre outros pontos, teceu considerações sobre a relação contratual entre as partes, sobre a vistoria inicial do imóvel e sobre a ausência de dano moral, solicitando que o pedido do locatário fosse julgado improcedente.
DESCOMPASSO COM AS PROVAS
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que a defesa apresentada por R. estava “completamente em descompasso com a prova documental carreada aos autos”, bem como com o próprio depoimento do proprietário do imóvel, que confirmava apresentar a casa diversas infiltrações, tendo até mesmo se proposto a realizar obras no telhado.
Na avaliação do relator, reconhecer a necessidade de realizar obras “importou em reconhecer que o imóvel estava com diversos vazamentos no telhado, fato este que, definitivamente, caracteriza como fato impeditivo a possibilitar a moradia do imóvel”.
Entre outras observações, o relator destacou que, “se o imóvel não estava em condições de habitação, restando demonstrado que o tempo era de chuva e estava o telhado com vazamentos, ressoa que a exigibilidade da multa contratual pelo apelante [proprietário] era completamente despropositada, já que este último não procedeu com a boa-fé necessária, de forma a disponibilizar para o apelado [inquilinos] imóvel em condição de se habitar”.
Verificando que a desocupação do imóvel só se deu pela falta de condições de habitação, avaliou que o valor da multa contratual deveria ser restituído. Quanto aos danos morais, manteve também o determinado pela sentença, ressaltando que “o caso não é de simples descumprimento contratual, mas, sim, de patente afronta ao senso da razoabilidade, especialmente por ter se firmado um contrato, cujo imóvel não oferecia condições de habitação, sobressaindo desse fato o enorme constrangimento de ordem moral a que ficou exposto o apelado, submetido às condições precárias de moradia, além de importunado pela ganância do apelante [proprietário] em se enriquecer ilicitamente, na exigibilidade de pagamento de quantias totalmente descabidas”.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG