A mãe de um rapaz morto em acidente envolvendo um trator deve receber indenização de R$ 54 mil por danos materiais e morais mais uma pensão mensal. A decisão da 12ª Câmara Cível confirma a sentença da comarca de Capinópolis, no Triângulo Mineiro.
M.S.S. contou nos autos que, em maio de 2012, seu filho dirigia um veículo Gol na rodovia MG 226, no sentido Ipiaçu–Capinópolis, quando bateu na traseira de um trator Valtra BM 100, de propriedade da empresa Laginha Agro Industrial. O trator estava desprovido de equipamentos de uso obrigatório, tais como dispositivos de iluminação e faixas reflexivas. Em função do acidente o filho morreu no local, aos trinta anos.
A mulher afirmou que o filho era o principal responsável pelo sustento da casa, já que ela é uma senhora idosa e que seu outro filho é incapaz por possuir doença mental grave. Diante desses fatos, ela moveu processo judicial contra a empresa proprietária do trator solicitando indenização por danos materiais e morais e pensão mensal.
A empresa alegou que a rodovia tem largura normal e encontrava-se em boas condições na data do acidente, e que o motorista do Gol tinha meios de evitar o acidente já que a visibilidade permitia avistar o trator à sua frente. A empresa disse ainda que a traseira do trator estava perfeitamente iluminada.
Em Primeira Instância, a juíza Vanessa Guimarães da Costa Vedovotto condenou a Laginha Agro Industrial a indenizar a mãe do rapaz em R$ 54.014, sendo R$ 14.014 pela perda do veículo e R$ 40 mil pelos danos morais. A juíza determinou ainda o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 1/3 do salário da vítima até a data em que completaria 65 anos.
Inconformadas as partes recorreram, mas o relator Alvimar de Ávila confirmou a sentença. Ele avaliou que, “diante do conjunto probatório não restam dúvidas de que o motorista do veículo da empresa agiu com culpa e causou o triste acidente que culminou com a morte do filho da autora”.
No que se refere ao dano moral, o relator verificou “a dor, tristeza e angústia de uma mãe que se depara com a perda precoce de um filho” e, quanto à pensão mensal, “restou comprovada a dependência financeira da autora em relação ao seu falecido filho”.
Fonte: TJMG