A Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) foi condenada a indenizar em R$ 215 mil, por danos materiais e morais, a mãe de um menino de 11 anos que morreu em decorrência de afogamento em uma das piscinas do clube, no dia 6 de janeiro de 2013. A sentença foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Goiânia, José Ricardo Machado, que considerou falhos os procedimentos de segurança bem como a conduta do salva-vidas empregado pelo estabelecimento.
A verba indenizatória refere-se a R$ 165 mil de adiantamento da pensão mensal, 2/3 do salário mínimo, a contar a partir da data em que Pedro completaria 14 anos até os 25 anos, com redução posterior para 1/3 até a data do aniversário de 65 anos, por presunção de ajuda mútua em famílias de baixa renda, e R$ 50 mil de danos morais.
Consta dos autos que a vítima, Pedro Lucas Queiroz, se debateu na água por período de cinco a sete minutos, sem que recebesse resgate profissional. O garoto estava acompanhado do primo, este com nove anos de idade que, sozinho, devido à fragilidade inerente ao corpo infantil, não conseguiu efetuar o salvamento ágil.
Na associação, havia um salva-vidas de plantão no momento do acidente, mas que, segundo relatos do primo, estava mexendo no celular. Pedro chegou a ser apoiado na borda da piscina pelo primo e, depois, carregado para fora por outros frequentadores, contudo, quando a ajuda profissional chegou, a criança já estava desacordada.
Conforme depoimento do profissional plantonista, o garoto estava sem os sinais vitais, com as extremidades do corpo azul arroxeadas e as pupilas dilatadas. Como a AABB não dispunha de desfibrilador e outros equipamentos de primeiros socorros, o atendimento especializado foi realizado com a chegada do Corpo de Bombeiros, após 20 minutos. Pedro chegou a ser levado para o hospital, mas não resistiu e morreu cinco dias depois.
Para o magistrado, apesar de o salva-vidas contratado estar no complexo aquático, faltou atenção durante expediente. “O salva-vidas somente se ocupou em exercer a sua função, cuja eficácia conta-se em segundos, alguns minutos depois de a vítima começar a se afogar. O relato, feito pelo próprio salva-vidas, é uma eloquente demonstração de ineficácia de sua ação como profissional destacado para livrar banhistas de afogamento, somente foi atender a vítima após o transcurso de tempo incompreensivelmente excessivo”.
Dessa forma, José Ricardo Machado ponderou o dever do empregador, no caso a AABB, em responder pelo ato do empregado em caso de danos a terceiros, conforme dispõe o Código Civil, em seu artigo 932, inciso 3.
Na defesa, a AABB alegou haver culpa concorrente dos responsáveis pela criança, que teriam se descuidado. Contudo, o juiz avaliou que haveria negligência dos familiares apenas se fosse constado que a vítima contribuiu para o fato danoso, o que não se enquadra no caso. Numa analogia a casos similares, o magistrado exemplificou que não se pode culpar pais por acidentes ocorridos com os filhos deixados em berçários, escolas ou eventos festivos, “exonerando terceiros que oferecem serviço pelo fato de os responsáveis não estarem ali para acompanhar”.
Fonte: TJGO