O médico Luis Carlos Michell, servidor público municipal do Hospital de Santa Bárbara do Sul, que prestava serviços conveniados ao SUS, foi condenado a 27 anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, perda do cargo público e ao pagamento de reparação pelas cobranças indevidas das pacientes, a título de honorários médicos e outros procedimentos cirúrgicos.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no período de 2009 a 2010, o médico realizou cobranças ilegais de gestantes para a realização de partos pelo SUS. A decisão é do dia 8/1.
Caso
O médico exigia das pacientes valores extras para a realização de partos e outros procedimentos cirúrgicos. Ciente da urgência dos procedimentos e preocupação das vítimas gestantes e seus familiares, coagia alegando não poder realizar os partos caso não houvesse o pagamento exigido. Após a denúncia de duas, das nove vítimas, junto ao Ministério Público, o médico foi investigado e denunciado pelo crime de concussão.
Em sua defesa, entre outros argumentos, alegou o médico atuação funcional há 23 anos, tendo realizado cerca de 2000 partos, bem como a não vinculação do médico ao paciente pelo SUS, levantando a hipótese de confusão com os pacientes de planos particulares e do SUS. Finalizou afirmando a inexistência de prova da materialidade dos fatos e perseguições políticas.
Sentença
O processo foi julgado pela juíza Marilene Parizotto Campagna, da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul, que descartou perseguição política para justificar a investigação criminal e a denúncia. Analisou os nove fatos denunciados, individualmente, concluindo que o réu praticou, no exercício de sua função médica pelo SUS, o crime de concussão, obtendo para si, vantagens pecuniárias indevidas para realizar partos e outros procedimentos médicos.
O réu aproveitou-se da situação de vulnerabilidade em que se encontravam as vítimas, prestes a darem a luz aos seus filhos, para cobrar os valores indevidos, devendo sofrer maior reprimenda penal. Além disso, demonstrou total desprezo com os seus semelhantes, chegando a afirmar que “pobre” não teria o direito de ter filhos e não se comovendo com o sofrimento físico das vítimas. Disse, ainda, que foram ouvidas cerca de 25 pessoas, todas confirmando que o réu exigia honorários para realização de atendimentos efetuados pelo SUS.
A Juíza entendeu que houve provas suficientes da existência da autoria dos fatos e que as condutas do médico moldam-se ao art. 316, “caput”, do CP. Contrariando a sua função de médico plantonista pelo SUS, a magistrada ainda fundamentou que houve exigência de dinheiro em todos os nove fatos, restando comprovada a afirmação de que as vítimas eram ameaçadas com a não realização dos procedimentos cirúrgicos e transferência para a realização dos partos em Municípios vizinhos.
Ficou devidamente comprovado que o réu atendia as pacientes, internando-as pelo Sistema Único de Saúde e, inobstante a vedação legal, exigia valores adicionais, sob o argumento de que os pagos pelo SUS eram muito baixos. Ainda, o médico não fornecia recibo às vítimas. em algumas ocasiões, telefonou para as vítimas pedindo que não contassem sobre o pagamento para a Justiça. Ora, se pedia sigilo sobre a exigência, que dirá iria fornecer recibos do ato ilegal praticado, declarou a magistrada.
Com relação à conduta do médico, a Juíza afirmou ainda que o motivo foi o de obter lucro fácil. As circunstâncias e consequências do crime são reprováveis, pois cometidos contra pessoas pobres e humildes, obrigando-as a, em alguns casos, pedir dinheiro emprestado para serem atendidas. Isso sem contar que a vítima M. P. M. ficou três dias tomando soro, sem beber e sem comer, para forçar um parto normal, pois a cesárea somente seria realizada se efetuasse o pagamento da quantia exigida pelo acusado. As vítimas, com seus comportamentos, em nada contribuíram para a prática dos crimes. Ao contrário, foram penalizadas com o fato de necessitarem de atendimento pelo SUS e de terem sido atendidas pelo acusado.
O réu poderá apelar em liberdade.
Fonte: TJRS