A família de um passageiro de uma balsa, morto por afogamento durante a travessia do rio Tietê, no interior de São Paulo, receberá indenização. A decisão é da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com os autos, D.B. caminhava até a extremidade da embarcação quando caiu no rio e foi atropelado por ela, falecendo em razão do acidente. Os familiares ajuizaram ação indenizatória contra o piloto da balsa, julgada improcedente. Em recurso, os autores alegaram que o réu não deu condições satisfatórias de segurança aos passageiros e que é devida a reparação de danos morais e materiais pela morte da vítima.
A relatora Maria Lúcia Pizzotti lembrou que o contrato de transporte de pessoas é regido pela responsabilidade objetiva, portanto o dever de indenizar independe de culpa do prestador de serviços. “Uma vez que o réu se dispõe a realizar o transporte oneroso de pessoas, deve tomar todas as cautelas necessárias para que estas realizem o percurso de forma segura, pois ônus decorrente de sua própria atividade”, afirmou em seu voto. “E no caso em estudo, tratando-se de transporte fluvial, não bastava a simples disponibilização de coletes salva-vidas nas margens do rio; mais do que isso, era imperioso que a própria estrutura da embarcação fosse adequada para a realização do transporte de pessoas, apresentando grades de contenção, fiscal de bordo ou algo semelhante, que impedisse seus passageiros de acessar as extremidades da balsa e assim atingir a água, evitando-se, com isso, eventos como o narrado nestes autos.”
Em decorrência dos danos morais sofridos, a magistrada fixou o montante de R$ 50 mil, além de pensão mensal de R$ 125 até a época em que a vítima completaria 65 anos, a título de danos materiais.
O julgamento, que ocorreu em dezembro e teve votação unânime, também teve participação dos desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima.
FONTE: TJSP