A juíza Maritza Eliane Isidoro, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, condenou uma empresa a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um motorista que se expunha à vibração na condução do veículo de transporte de carga, operando em pisos asfaltados e irregulares entre Sete Lagoas e o Rio de Janeiro.
A decisão se baseou em uma perícia que, após as medições devidas, apurou que o reclamante se expunha a níveis de vibração que indicam riscos potenciais a saúde, caracterizando a insalubridade, em grau médio. Segundo esclareceu a magistrada, a vibração é um movimento oscilatório de um corpo, devido a forças desequilibradas de componentes rotativos e movimentos alternados do equipamento. A exposição à vibração tem previsão no anexo 8 da NR 15, da Portaria 3.214/78, que trata dos limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização ¿ ISO, os quais foram observados na perícia.
De acordo com a juíza sentenciante, embora a reclamada tenha protestado contra a perícia, não fez provas suficientes para descaracterizar as conclusões que constam no laudo pericial, seja documental ou testemunhal. Principalmente porque o perito foi claro ao afirmar que a avaliação é realizada de forma qualitativa, nos termos da Portaria ministerial, e que os EPIs não neutralizam o agente.
Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio (20%). Foram deferidos ainda os reflexos do adicional de insalubridade no FGTS mais a multa de 40%, nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário e no aviso prévio. A reclamada recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.
Fonte: TRT