Motorista que teve salário descontado por danos a ônibus será ressarcido

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Empresa de ônibus que desconta despesas decorrentes de estragos nos veículos do salário do motorista, mesmo sem prova de sua culpa, viola o princípio da intangibilidade salarial, e, por isso, deve devolver esses valores ao empregado. Com esse entendimento, a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma companhia a ressarcir seu funcionário.

O juiz do caso, Ricardo Henrique Botega de Mesquita, observou que, em audiência, uma testemunha confirmou a versão apresentada pelo reclamante de que a empresa de transporte coletivo promovia descontos no salário dos empregados em caso de estrago nos veículos, cobrando a franquia e o conserto do ônibus.

“No Direito do Trabalho, ressalto que impera o princípio da intangibilidade salarial, não podendo o salário do empregado sofrer descontos, salvo nos casos expressos em lei”, pontuou o juiz sentenciante, citando o artigo 462 da CLT, segundo o qual, o empregador não pode efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva.

Mesquita destacou ainda o parágrafo 1º desse dispositivo legal, o qual estabelece que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo (intenção de lesar) do empregado.

Assim, competia ao empregador demonstrar que o desconto ocorreu dentro das exceções legais e também o dolo do empregado no caso de dano, o que, de acordo com o juiz, não foi comprovado pela empresa. “A ré, diante da alegação do reclamante, deveria demonstrar, por qualquer meio de prova em direito admitido, tendo em vista seu encargo probatório, que os descontos decorreram de conduta dolosa ou culposa do reclamante, o que não fez. Aliás, não há qualquer documento que autorize o desconto no salário do empregado em caso de culpa”, completou.

O juiz verificou que havia, de fato, descontos de valores nos contracheques do motorista de ônibus em razão de estragos no veículo. Constatou também que a empresa não apurava a culpa do motorista quando subtraía do seu salário a quantia de R$ 135 por mês, o que caracteriza a irregularidade dos descontos efetuados.

Com base nesses fundamentos, o juiz condenou a empresa de ônibus a devolver ao motorista os descontos indevidos no salário, feitos entre os meses de abril de 2011 a janeiro de 2012, no valor de R$ 135 mensais. Ainda cabe recurso dessa decisão.

Fonte: Conjur