A DP-SP (Defensoria Pública de São Paulo) obteve no dia 17 de março deste ano uma decisão favorável do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado) que obriga a empresa ABC Transportes Coletivos Vale do Paraíba Ltda, concessionária de transporte coletivo em Taubaté, no interior de São Paulo, a indenizar por danos morais uma estudante com deficiência física em razão de humilhações causadas por seus funcionários. O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil.
A decisão determina ainda que os funcionários da empresa ajudem a jovem a embarcar e desembarcar dos ônibus, sob pena de multa de R$ 1,5 mil por descumprimento.
A jovem de 26 anos é cadeirante e tem osteogênese imperfeita, chamada doença dos “ossos de vidro”, pela facilidade com que se quebram. Estudante de psicologia, ela depende do transporte público para ir à faculdade. Em cada viagem, a mãe a acompanha e a carrega ao ônibus, além de desarmar e rearmar a cadeira de rodas.
A DP-SP afirmou que frequentemente elas são humilhadas e maltratadas por motoristas. Elas relatam que já tiveram a porta fechada antes de embarcarem, além de vezes em que os ônibus não pararam para transportá-las. No processo, consta ainda que um condutor já disse que o embarque é “tão demorado que atrasa seu jantar”. A jovem já chegou a fraturar o fêmur ao bater na porta do veículo, por ter sido apressada pelo motorista, segundo relatou.
O defensor público Wagner Giron de la Torre, responsável pelo caso, argumentou que os transtornos já levaram a jovem a perder aulas, consultas médicas e atividades de estágio. Segundo ele, dos cerca de 100 ônibus da empresa em circulação na cidade, apenas 15 são adaptados para pessoas com deficiência, apesar de o Decreto Federal 5.296/2004 prever que todos os veículos sejam acessíveis até 2014.
A decisão unânime foi proferida pela 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. “A autora, no enfrentamento e superação diária e digna de suas próprias limitações físicas, não sofreu mero dissabor, conforme alega a empresa ré, mas suportou sucessivas situações de descaso e desrespeito que impossibilitaram ou dificultaram sua locomoção. Negar ao portador de necessidades especiais o direito de usar o serviço de transporte coletivo ou prestá-lo de modo deficiente é impedir seu direito de inclusão social e o exercício pleno de sua cidadania”, afirmou no acórdão o Desembargador relator, Antonio Celso Aguilar Cortez.
Fonte: Última Instância