A mulher de hoje e a pensão alimentícia

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Por Rodrigo Tubino Veloso

Desde o século passado, em especial nos seus últimos quarenta anos, a mulher vem conquistando mais direitos que em todo o restante da história. Obteve liberdade sexual, participação ativa no mercado de trabalho e reconhecimento constitucional da igualdade de direitos com os homens, para falar apenas das conquistas mais notáveis.

É claro que tantas mudanças arrebataram não só direitos, mas também deveres antes essencialmente relegados aos homens, com reflexos múltiplos no Direito de Família. Nesse campo, uma questão que ainda suscita grande polêmica e interesse é a pensão alimentícia devida após a ruptura do casamento ou da união estável.

O direito à pensão alimentícia decorre da continuidade do dever de mútua assistência material entre os cônjuges, sempre que algum deles não tiver condições de prover seu próprio sustento. É comum após a separação, que haja uma certa queda no padrão de vida dos ex-cônjuges, pois há a duplicação de muitas despesas expressivas que antes eram únicas, como aquelas relacionadas à moradia.

Para que essa queda não seja em um abismo, o legislador estabeleceu uma diretriz para que a pensão seja compatível com o padrão de vida anteriormente vivido pelas partes. Esse marco regulatório para o estabelecimento do valor da pensão é a síntese da possibilidade objetiva de quem paga com a necessidade de quem recebe, considerado o padrão experimentado pelo casal antes da ruptura.

Esse binômio possibilidade-necessidade deve ser sempre observado, seja quando a pensão surge de acordo entre as partes ou mesmo pelo juiz de direito chamado a decidir quando a questão fica ao crivo do Poder Judiciário.

Vale destacar que a parte que necessita de pensão nem sempre é a mulher, pois com a igualdade de direitos tanto o homem quanto a mulher podem pleiteá-la. A despeito da isonomia legal, os usos e costumes de nossa sociedade tornam raros os casos em que o homem pleiteia alimentos, pois a tradição é que o homem provedor, além dos filhos, pague pensão à mulher ‘do lar’, que pela idade e formação não tem mais condições de se integrar ao mercado de trabalho.

Esse modelo tradicional está em xeque, pois nas novas gerações a maioria dos casais ambiciona e pratica um maior equilíbrio entre a responsabilidade financeira e os afazeres domésticos. Chega a ser raro um casal que inicie sua vida com apenas o homem exercendo atividade profissional. O teste para esse modelo tem sido, sem dúvida, o momento da maternidade. É frequente que nesse período muitas profissionais bem sucedidas, de comum acordo com o marido, abdiquem de sua atividade profissional para dedicar-se ao lar e aos filhos por períodos longos ou indefinidos.

Igualmente frequente é que ocorram separações nesse período. Nesse caso, como fica o sustento dessa mulher que sempre foi independente e que está fora do mercado de trabalho?

De um lado, seria uma grande injustiça, até mesmo deslealdade, abandoná-la materialmente nesse momento; por outro, seria um equívoco equipará-la às gerações anteriores, como se a opção temporária ou reversível de dedicação ao lar lhe desse o direito a uma previdência privada em forma de pensão.

Diante desse contexto cada vez mais comum para a mulher moderna, os operadores do direito criaram a denominada pensão transitória. Tal modalidade é uma contrapartida à mulher (ou ao marido, nas raríssimas vezes em que ocorre) pelo período que abdicou de sua carreira para dedicar- se à família, e tem como função social proporcionar condições dignas e tempo hábil para que a mulher seja reintegrada no mercado de trabalho com posição ou rendimentos similares aos que tinha antes da interrupção de sua atividade profissional.

Em regra, tal pensão é sempre temporária e o seu tempo de vigência e valor observará as características de cada caso, sendo comum a estipulação de prazo contratual ou judicial entre um e três anos. É difícil que a mulher afastada por muito tempo volte a ganhar a mesma coisa que ganhava quando suspendeu suas atividades. Portanto, esse tipo de pensão muitas vezes é complementar ao salário de quem que acabou de retornar ao mundo profissional.

Curiosamente, essa modalidade de pensão foi uma construção dos operadores de direito e dos doutrinadores para acompanhar o impacto das transformações sociais no tema, mas não há artigo de lei específico a tratar da questão, os ditos “alimentos transitórios”.

Estes parecem ser uma solução equilibrada para a mulher moderna que se separa durante ou logo após seu afastamento do mercado de trabalho para cuidar do lar e filhos, sendo assim, uma tendência que veio para ficar.

Fonte: Espaço Vital