Mulher receberá pensão cumulada com INSS por morte do companheiro

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A previdência social tem como objetivo amparar os seus segurados em casos de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso da Cooperativa Agropecuária de Patos de Minas, que queria reverter a decisão que determinou pensão cumulada com o benefício previdenciário à companheira de um empregado que morreu em acidente de trabalho.

O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do caso, esclareceu que o entendimento do TST nesses casos é de que o pagamento do benefício previdenciário é devido pelo fato de o empregado ter contribuído mensalmente para a previdência, “na expectativa de que, na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social, não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência”. Dessa forma, “não há que se falar em diminuir ou eliminar o valor da indenização por danos patrimoniais porque a viúva percebe benefício previdenciário ante as finalidades distintas: a indenização tem natureza reparatória, e a previdência tem caráter securitário”, explicou.

O homem, de 32 anos, havia sido admitido na cooperativa como auxiliar de movimentação de materiais no dia 10 de março de 2008 e morreu nove dias depois, ao entrar em um silo para rastelar farelo de soja, quando acabou soterrado pelo material. Para a perícia, o empregado foi soterrado por “inobservância de regras de segurança que devem ser utilizadas nessas condições de trabalho”.  No entanto, a inspeção local constatou que era impossível ao homem usar cinto de segurança na ocasião, porque a corda salva-vidas do cinto não tinha extensão suficiente para se acoplar a qualquer parte rígido do silo.

O tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a cooperativa a pagar os herdeiros do empregado uma indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil para a companheira, R$ 25 mil para a mãe e R$ 25 mil divididos igualmente entre os quatro irmão, além de pensão mensal à companheira até a data em que o trabalhador completaria 72,6 anos de idade, já que ela viveu em união estável com a vítima por dez anos e demonstrou dependência econômica em relação ao trabalhador, situação “reconhecida pelo INSS, que lhe paga mensalmente o benefício previdenciário da pensão por morte de seu companheiro”.

No recurso ao TST, a cooperativa alegou que o benefício previdenciário pago pelo INSS permite à viúva manter a mesma remuneração e o padrão de vida anteriores ao acidente e que, portanto, não existe dano material por lucros cessantes em decorrência do que ela deixaria de auferir.

O benefício da previdência social é garantido somente aos segurados que preencham os requisitos previstos nas Leis 8.212/91 e 8.213/91. A indenização por ato ilícito, por sua vez, “decorre da responsabilidade civil, e o autor do dano deverá responder integralmente por ela”.

Fonte: Conjur