A consumidora disse que alugou um vestido de noiva e que ficou ajustada a possibilidade de fazer a prática do trash the dress, que consiste em sujar e molhar a roupa.
Após a devolução do vestido, a loja passou a cobrar o valor integral do bem, sob a alegação da existência de defeitos que impossibilitariam novas locações e, por isso, reteve a promissória assinada. A loja pediu a condenação da noiva ao pagamento do valor do vestido e também de indenização por danos morais.
Segundo o juiz, é possível perceber que o vestido ficou bastante danificado, “notadamente em razão da mancha de barro e da coloração amarelada na renda, com aspecto de envelhecida, tornando o vestido impróprio para o fim a que se destinava, ou seja, a locação”. Assim, ele condenou a cliente a pagar R$ 4,8 mil à empresa. Cabe recurso da sentença.
Fonte: Conjur