A Lei nº 13.134 trouxe algumas mudanças quanto às regras para o recebimento do seguro-desemprego. As principais mudanças dizem respeito ao aumento da quantidade mínima de salários recebidos pelo trabalhador para ter direito ao benefício. Além disso, na criação de uma regra escalonada, conforme a quantidade de solicitações, para a definição do número de parcelas a serem recebidas.
Quanto ao número de salários, antes bastava a comprovação do recebimento de seis salários para ter direito ao seguro-desemprego. A nova regra, porém, criou diferentes exigências, conforme a quantidade de solicitações do requerente.
Assim, na primeira solicitação, o trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 meses, nos últimos 18 meses anteriores à dispensa. Na segunda, é preciso ter recebido pelo menos 9 meses, nos últimos 12 meses; e na terceira, basta o recebimento dos últimos 6 meses. Observa-se, desse modo, que a regra se tornou mais rígida para duas primeiras solicitações.
A quantidade de solicitações também passou a definir o número de parcelas a serem recebidas. Da seguinte forma: na primeira solicitação, para se receber 4 parcelas, deverão ser provados no mínimo 12 meses de vínculo empregatício; Já para o recebimento de 5 parcelas, deverão ter ocorridos ao menos 24 meses de vínculo.
Na segunda solicitação, havendo ao menos 9 meses de vínculo, serão recebidas 3 parcelas; existindo pelo menos 12 meses, serão recebidas 4 parcelas; Já para receber 5 parcelas serão necessários ao menos 24 meses de vínculo.
Por fim, a partir da terceira solicitação, o recebimento de 3 parcelas dependerá da comprovação de no mínimo 6 meses de vínculo; o de 4 parcelas, de ao menos 12 meses; Já para receber 5 parcelas serão necessários pelo menos 24 meses.
Fonte: Exame