A inclusão equivocada do nome de um cidadão nos cadastros de restrição ao crédito gera dano moral. Por isso o juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que o Banco Panamericano indenize em R$ 25 mil um morador da capital de Mato Grosso, que teve seu nome incluído no SPC e na Serasa sem justificativa.
Ele recebeu do banco um cartão de crédito que não solicitou e, posteriormente, foi informado de que estava com os dados incluídos nos cadastros por conta de débitos gerados por um contrato que não foi firmado. Isso o levou a entrar com Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais. Foi concedida liminar para retirada do nome dele dos respectivos cadastros.
Em sua defesa, o Panamericano alegou que o contrato foi celebrado com uma pessoa que dizia ser o homem em questão, o que serve como excludente de ilicitude. No entanto, Yale Mendes afirmou em sua sentença que caberia ao banco produzir provas sobre a validade do acordo, já que a parte oposta é hipossuficiente economicamente e se beneficia da inversão do ônus, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em questão, segundo ele, não há qualquer prova nos autos que confirme a assinatura do contrato que deu origem ao débito.
Assim, continua a sentença, o Panamericano “encaminhou indevidamente os dados pessoais” do homem ao SPC e à Serasa, cometendo ato ilícito ao qual cabe indenização pelo dano moral causado. Isso ocorre porque, de acordo com ele, “a jurisprudência é bastante clara, pacífica e uníssona em determinar a indenização por danos morais, todas as vezes que os dados cadastrais de uma pessoa são indevidamente remetidos” a tais órgãos. Isso justificou a indenização, por ela arbitrada em R$ 25 mil.
FONTE: Conjur