Parentes de mulher que morreu atropelada serão indenizados

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Um homem deverá pagar ao marido e às filhas de uma mulher que morreu atropelada por ele uma indenização de R$ 200 mil reais por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Iguatama (Centro-Oeste de Minas).

A família narrou nos autos que em 22 de agosto de 2010 S.P.A. caminhava por uma avenida em Arcos quando foi atropelada por um Gol. O carro era dirigido pelo soldador W.O.F., que trafegava em alta velocidade e, ao fazer uma ultrapassagem perigosa, perdeu o controle do veículo, entrando na contramão e atingindo a mulher. W. fugiu do local sem prestar socorro à vítima, que, depois de levada ao hospital por pedestres, não resistiu aos ferimentos e morreu no mesmo dia, aos 43 anos. W. só foi identificado como condutor do carro após investigação da Polícia Civil.

O marido E.C.A. e as duas filhas de S. – A.S.M. e S.L.F.M. – entraram na Justiça contra o soldador pedindo indenização por danos morais. Em sua defesa, W. alegou que não havia provas dos fatos alegados pela família, mas em Primeira Instância o juiz Altair Resende de Alvarenga avaliou que tal argumento não procedia, tendo em vista as provas dos autos – boletim de ocorrência, relato de testemunhas e a própria confissão do soldador, em depoimento à Polícia Civil. Assim, o juiz o condenou a indenizar a família em R$ 67.800 – 50% em favor do marido e 25% em favor de cada uma das filhas.

Os familiares de S. recorreram, pedindo o aumento da indenização e a mudança da data de incidência dos juros.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou que, ao definir o valor da indenização, era preciso levar em conta a intensidade do sofrimento do marido e das filhas, “diante da morte prematura” de S. “em um trágico acidente automobilístico em que o causador do acidente se evadiu do local sem prestar socorro. Diante dessa situação, cabe, pois, ao Poder Judiciário, além de estabelecer uma compensação para a vítima, desestimular o ofensor a praticar condutas do mesmo gênero”.

Assim, julgou que, tendo em vista o respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as peculiaridades do caso e outros julgamentos já proferidos pelo TJMG, entre outros aspectos, a indenização deveria ser aumentada para R$ 200 mil. No mais, manteve a sentença, inclusive no tocante ao rateio da indenização, alterando apenas a data de incidência de juros.

Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJ-MG