A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Air France a pagar danos morais a três passageiros de voo Brasília/Paris/Brasília que teve pane elétrica antes da decolagem. Cada passageiro receberá R$ 20 mil de indenização.
Segundo os autores, a aeronave teve que ser desligada em razão da pane e eles passaram duas horas sem ar-condicionado, numa temperatura acima de 35°C e sem poder sair do avião. Afirmaram que houve tumulto entre os passageiros, que alguns chegaram a passar mal e que tentaram abrir a porta, causando pânico e confusão. Além disso, a chegada a Paris aconteceu com quase 6 horas de atraso. Anexaram ao processo gravação feita com o celular para comprovar os fatos alegados e pediram a condenação da companhia no dever de indenizá-los pelos danos morais sofridos.
A empresa, em contestação, alegou que a aeronave sofreu uma manutenção inesperada e emergencial, a fim de garantir a segurança dos passageiros que estavam a bordo, mas que o ar-condicionado apresentou falha no funcionamento durante a vistoria. Negou que tenha havido pânico entre os passageiros e informou que o atraso do voo foi de 4h16 e não o alegado pelos autores. Defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Na 1ª Instância, o juiz da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a Air France ao pagamento de danos morais. “Como se vê da filmagem, a temperatura no interior da aeronave estava muito alta, já que se observam muitas pessoas angustiadas e crianças sem roupa sendo abanadas por adultos. Ora, se a aparelhagem que a ré dispunha para resfriar o avião enquanto eram efetivados os reparos não funcionou como esperado, era sua obrigação retirar os passageiros da aeronave até os reparos, sem impor uma situação de verdadeiro desconforto a todos, a fim de que aguardasse por duas horas a solução de um problema técnico”. O momento da tensão entre passageiros e tripulantes também foi registrado na gravação.
Para o magistrado, “só por esse fato, sem precisar analisar a questão do atraso do voo entendo que ocorreu seríssimo ilícito civil da ré, que ofende os direitos de personalidade dos autores. Não é aceitável tal postura. Além disso, o atraso do voo foi considerável, o que já desborda um mero dissabor”, concluiu.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a sentença condenatória na íntegra. “Considerando os precedentes do STF e do STJ, os atrasos verificados no transporte aéreo que, na espécie, alcançaram cerca de 6 horas, aliados aos transtornos, à dor e ao sofrimento experimentados pelos autores que ficaram presos na aeronave por 2 horas, sem ventilação, ensejam a indenização por danos morais, que se presumem e independem de prova, haja vista a configuração do ato ilícito e do nexo causal”, decidiram os desembargadores, à unanimidade.
Fonte: TJDF