A AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia foi condenada a indenizar pedestre que levou choque de um fio de alta tensão caído na rua. A vítima teve um dedo do pé amputado devido à descarga elétrica. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do TJRS.
Caso
O acidente aconteceu na cidade de Canoas. Na ocasião, a vítima caminhava pela via pública, em um dia de chuva, quando entrou em contato com um fio de alta tensão. O autor desmaiou e teve que amputar um dedo do pé direito, além de ter sofrido queimaduras.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sentença
Na Comarca de Canoas, o Juiz de Direito Cristiano Vilhalba Flores condenou a concessionária ao pagamento de 100 salários mínimos, corrigidos a partir da data de prolação da sentença. O magistrado entendeu que a empresa foi negligente e que o ato seria facilmente evitável, mediante a segurança da rede elétrica no local.
Todas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça.
Decisão
Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível reduziram para R$ 60 mil o valor da indenização, com correção monetária a contar da data em que ocorreu o acidente. Segundo o relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a AES Sul, empresa prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, conforme artigo 37 da Constituição Federal.
Ademais, tem-se que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de terem que reparar os danos causados, na forma do que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltou o relator.
O magistrado citou os depoimentos das testemunhas, que afirmaram ter sofrido choque no mesmo local, e afirmou que a ocorrência de chuvas e ventos não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré. A meu sentir, considerando-se a natureza da atividade prestada pela AES Sul – fornecimento de energia elétrica – e, sendo os eventos da natureza ocorrências atualmente previsíveis, cumpria à ré providenciar estruturas e instrumentos a fim de evitar a ocorrência de danos pela prestação do seu serviço, afirmou.
Para o relator, o valor de R$ 60 mil é suficiente para penalizar a empresa demandada e encontra-se adequado para compensar o autor pelo injusto sofrido.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator.
FONTE: TJRS
por Thaís Seganfredo