A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Santa Maria, que condenou um casal a indenizar os proprietários de imóvel vizinho, em virtude de conflitos decorrentes de perturbação da tranquilidade. A decisão foi unânime.
Os autores contam que são possuidores do imóvel em que residem e que, há cerca de dois meses, os réus têm, diariamente, ligado aparelho de som em volume bastante alto, prejudicando-lhes o sossego e a tranquilidade. Narram que, em 07 de agosto de 2013, em razão de o barulho estar excessivamente alto, acionaram a polícia, que compareceu ao local. Em virtude disso, foram agredidos verbalmente pelos réus, fato presenciado por vários moradores.
Em contestação, os réus afirmaram que jamais proferiram qualquer xingamento contra os autores, negando, ainda, os fatos que ensejaram a perturbação da tranquilidade.
Ao analisar o feito, a juíza constatou a veracidade dos fatos, registrando não haver dúvidas de que os réus desferiram palavras hábeis a ofender a imagem dos autores.
“Tenho por comprovado que os autores sofreram constrangimentos desnecessários, no local onde residem, até porque, se acreditavam os réus deterem algum direito contra os autores, para uma melhor convivência, deveriam se utilizar de meios legais próprios, não podendo exercer por vontade própria o juízo de valor quanto aos meios de expressão da religião que ostentam ou mesmo expor a sua condição financeira, em local público,” afirmou.
Diante disso, a magistrada concluiu que a conduta dos réus mostrou-se incompatível com as regras de urbanidade e postura, sendo que não poderiam xingar os autores, da maneira despropositada como o fizeram, residindo em tal fato os danos morais passíveis de indenização.
Em sede recursal, o Colegiado registrou que “a situação fática trazida aos autos revela conflitos naturais da vida em sociedade, de modo que o bom senso e as regras sociais de convivência devem ser observados, visando à tranquilidade, cada qual em respeito ao direito do outro”. E mais: “O exercício regular do direito, quando extrapola os limites da razoabilidade configura um excesso, caracterizando, assim, a ilicitude do ato e, por consequência, o dever de indenizar”.
Para a fixação do quantum indenizatório, a juíza levou em consideração “que o fato não teve maiores repercussões, pois foi presenciado apenas por alguns moradores que estavam na rua naquele momento, embora entenda que, diante do ambiente em que praticado, fácil a sua divulgação entre os moradores; que os autores, em nenhum momento, revidaram a agressão verbal, não contribuindo, de nenhum modo, para o evento danoso; e, por fim, que a condição financeira dos envolvidos não permite uma condenação mais elevada, devendo, porém, o valor fixado atender ao conteúdo pedagógico e punitivo que da indenização se espera”.
Assim, diante dos parâmetros alinhados, a magistrada fixou a indenização em R$ 1.000,00, para cada um dos autores, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
FONTE: TJDF