Plano de saúde deve custear tratamento de dependência química. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao dar parcial provimento ao pedido de um segurado.
O paciente foi internado em uma clínica especializada para tratamento psicoterápico, mas teve custeio negado pelo plano. Diante da recusa, ele ajuizou a ação para a obrigar o convênio a cobrir o tratamento.
A empresa chegou a ser condenada em 1º grau a custear a internação na clínica escolhida pelo paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada a R$ 10 mil. Diante dessa decisão, a seguradora apelou ao TJ-ES.
O relator do processo na 1ª Câmara Cível, desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio, indeferiu o pedido de antecipação de tutela do paciente por entender estar excluído da cobertura contratual o tratamento de que o paciente necessitava.
Mesmo reconhecendo que a doença se enquadra na Classificação Internacional de Doenças entre os dez transtornos mentais e comportamentais, inclusive decorrente do uso de drogas, o relator concluiu que não havia necessidade de antecipação de tutela pretendida naquela fase do julgamento.
Porém, percebendo o risco irreparável que um tratamento inadequado pode ocasionar, Lyrio determinou que o próprio plano de saúde fizesse a indicação de uma clínica credenciada e providenciasse a transferência do paciente para tal estabelecimento. Por fim, o desembargador decidiu que, enquanto tal providência não for cumprida, o plano deve continuar arcando com a internação no local em que o paciente escolheu.
Fonte: Conjur