Plano de Saúde deve indenizar família de segurado morto após negar cobertura

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Por negar cobertura a um de seus segurados, levando-o a arcar com sessões de quimioterapia e exames, mesmo após ter firmado em contrato que cobria custos do tratamento da doença, uma  operadora de plano de saúde foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais, em espólio, e restituir R$ 18 mil por danos materiais. A decisão é da 8ª Vara Cível de Goiânia que levou em consideração a “arbitrária recusa à cobertura de procedimentos médicos necessários e urgentes”.

Cliente do plano de assistência médica desde abril de 1996, o segurado foi diagnosticado com câncer, mas a empresa negou cobertura do tratamento. Ele morreu durante o tratamento.

Após decisão favorável ao segurado em primeira instância, a empresa interpôs Apelação Cível, sustentando que agiu em cumprimento às normas editadas pela Agência Nacional de Saúde, que os exames não teriam eficácia comprovada para o tipo de câncer constatado no caso, a inexistência de dano moral indenizável e que o reembolso deve ser feito no valor que seria pago a um credenciado, e não no valor integral.

Ao decidir o caso, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade negou seguimento a Apelação, diante da comprovação de que o contrato de cobertura de custos de procedimentos médicos e hospitalares – firmado entre a empresa de plano de saúde e o segurado -, previa a cobertura de quimioterapia, radiodiagnóstico e radioterapia, assim como demais procedimentos.

“Quanto à indenização por danos morais, compreendo-a devida em decorrência da arbitrária recusa à cobertura de procedimentos médicos necessários e urgentes, vez que tal causou gravame à situação de aflição psicológica e angústia no espírito do segurado, tendo, inclusive, culminado em sua morte”, enfatizou.

Fonte: Conjur