Mesmo sem previsão contratual de cobertura, a Central Nacional Unimed deverá conceder tratamento de reabilitação a uma criança de três anos de idade portadora da Doença de Alexander. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende, que considerou a necessidade da terapia, uma vez que o menor sofre com atraso mental, anormalidades físicas e dificuldade de locomoção, decorrentes da enfermidade rara.
O tratamento, denominado PediaSuit, tem alto custo devido aos equipamentos e a metodologia utilizados. O paciente usa uma vestimenta ortopédica presa a bandas de elásticos tracionadas, que simulam a musculatura. Dessa forma, é feito o suporte para que enfermo consiga fazer movimentos. São realizadas, em média, sessões diárias com quatro horas de duração durante um mês.
Plano empresarial
Em primeiro grau, o pedido de antecipação de tutela – ajuizado pela mãe do menino – havia sido negado, sob alegação de que faltou anexar aos autos o contrato entabulado com a Unimed. A autora interpôs agravo, alegando que o plano de saúde foi fechado por intermédio da empresa em que trabalha e, se tratando de convênio empresarial, não detinha o documento.
Na análise do recurso, Roberto Horácio analisou que há provas do vínculo negocial entre a Unimed e a beneficiária, uma vez que o plano, inclusive, indeferiu administrativamente o pleito para cobertura da terapia. O magistrado de segundo grau destacou, também, a veracidade das alegações da mãe do menor, que demonstrou a necessidade do filho em receber o tratamento. “Constatada a urgência que o caso requer, somada ao receio de dano grave e irreversível que o indeferimento do pedido liminar pode acarretar, a reforma é medida que se impõe”.
Fonte: TJGO