A Juíza de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Cassi a pagar a idosa de 78 anos a quantia de R$ 1.539,00, a título de danos materiais e R$ 3.000,00, a título de dano moral, por negativa de cobertura de exame.
A esposa do autor apresentou quadro de dor após procedimento de cateterismo cardíaco seguido de implante de stent coronário na ponte safena. O médico que a assistia solicitou o exame de angiotomografia das coronárias, para estratificação do risco bem como avaliação do stent implantado, mas a cobertura ao exame foi negada pelo plano. Diante da urgência na realização do exame bem como da negativa da requerida em cobri-lo, o autor arcou com as despesas, conforme nota.
Em contestação, a Cassi alegou não ser devida a cobertura ao procedimento em decorrência deste não estar incluso no rol de procedimentos obrigatórios fixados pela ANS, bem como não estar relacionado na Tabela Geral de Auxílios do plano contratado.
“No presente caso, as circunstâncias excederam o mero descumprimento contratual, trazendo angústias e aborrecimentos que ultrapassam os percalços do cotidiano, já que o consumidor tem o direito ao tratamento que o profissional indicar como o mais eficaz para a cura ou controle de sua patologia. A recusa indevida à cobertura do procedimento necessário para avaliação tanto do risco quanto do stent implantado na coronária da paciente que à época dos fatos, detinha a idade de 78 anos, afronta a dignidade da consumidora e dispensa a prova do prejuízo, que se presume e deve ser indenizado”, decidiu a Juíza.
FONTE: TJDF