Plano de saúde terá que indenizar estudante que teve cirurgia negada

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O juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, titular da 21ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Assistência Médica Internacional Ltda (Amil) a pagar indenização moral de R$ 4 mil para estudante que teve tratamento médico negado.

De acordo com os autos (nº 0131853-39.2013.8.06.0001), o paciente é dependente da mãe no plano Amil Blue 800. Ele teve convulsão e se submeteu a um teste de oclusão no dia 3 de janeiro de 2013, no Hospital São Luis, em São Paulo. O estudante foi diagnosticado com aneurisma cerebral.

De acordo com o laudo médico, o paciente deveria se submeter a procedimento cirúrgico o mais rápido possível, pois corria risco de sagramento e possibilidade de sequeles irreparáveis ou até ser levado a óbito. Diante da gravidade do caso, o neurocirurgião solicitou internação para realizar microcirurgia no dia 14, na capital paulista.

A Amil foi procurada, mas não se manifestou sobre o pedido, alegando que teria até 21 dias úteis para autorizar o procedimento. Por conta da urgência, a mãe do paciente ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo as providências para que a cirurgia fosse realizada.

Também solicitou indenização por danos morais. Alegou que o contrato dá cobertura a todas as demandas que o filho precisa. Sustentou ainda que o prazo estabelecido pelo plano é ilegal e abusivo.

Dois dias antes da cirurgia, em 11 de janeiro, o juiz concedeu a tutela conforme requerido e destacou que a “não realização em caráter de urgência do procedimento cirúrgico poderá agravar o estado de saúde do enfermo, podendo-lhe ocasionar limitações”.

A Amil contestou a decisão, argumentando que o prazo estipulado para a prestação de serviços hospitalares encontra respaldo normativo e as cláusulas contratuais são plenamente legais e válidas. Defendeu ainda a inexistência de dano moral.

Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que “o plano de saúde não pode contrariar o relatório médico no que se refere ao diagnóstico de emergência no tratamento, pois é aquele que cabe definir qual o grau de complexidade, o tratamento e a necessidade emergencial deste”.

Também ressaltou que, “considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços necessários, diante da gravidade da moléstia que acometia a parte requerente, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde”.

Fonte: TJCE