O município de Belo Horizonte foi condenado a indenizar em R$ 6 600 o proprietário de um veículo pela queda de árvore sobre seu carro. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença do juiz da 2ª Vara Pública Municipal.
No dia 2 de fevereiro de 2009, D.A. trafegava pela rua da Bahia em Belo Horizonte, quando seu carro foi atingido por uma árvore plantada na calçada de uma área pública.
O proprietário do veículo entrou com ação de indenização na Primeira Instância e o juiz acatou o pedido, condenando o município a pagar R$ 6 600 pelos danos causados e R$ 2 918 a título de lucros cessantes, corrigidos a partir de 26 de março de 2009 e acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Inconformado, o município recorreu, sustentando que não pode ser responsabilizado pela queda da árvore sobre o veículo, uma vez que o acidente decorreu de uma tempestade excessiva e atípica, tratando-se assim de fenômeno natural imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes. Pediu a reforma da sentença a fim de ser julgado improcedente o pedido inicial.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luís Carlos Gambogi, sustentou que, estando a árvore plantada em área pertencente à municipalidade não há dúvida de que cabe ao município a manutenção da árvore para evitar eventuais quedas.
Luís Carlos considerou ainda que o argumento do município de que havia tempestate excessiva no momento não deve ser acolhido em virtude de não haver nenhuma prova nos autos nesse sentido. Segundo ele, o conjunto probatório revela que os prejuízos sofridos pelo autor da ação ocorreram pela omissão do ente municipal em não proceder à manutenção da área verde da capital.
“Trata-se de responsabilidade subjetiva que consiste na obrigação de indenizar quando alguém causa um dano a outrem ou deixa de impedi-lo quando obrigado a isso” conlui o relator.Com essas considerações, o desembargador manteve a sentença e negou provimento ao recurso.
Os desembargadores Barros Levenhagen e Áurea Brasil, respectivamente revisor e vogal, acompanharam o voto do relator, sob ressalva da desembargadora vogal de que, no seu entendimento, a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público é objetiva.
Fonte: TJMG