Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Com esse entendimento, a 6ª turma do STJ restabeleceu sentença penal que condenou um indivíduo por furto, apesar de ele ter sido capturado a cerca de 200 metros do local do fato.
No caso, o réu, “de forma livre e consciente, subtraiu, para si, com o emprego de chave falsa, um capacete de motociclista, uma capa e um par de botas de chuva de lona, próprios para motociclistas”.
Ao presenciar o furto, uma pessoa o seguiu e exigiu a devolução dos objetos furtados, ao que ele respondeu que se tratava de bens doados. Em seguida, a testemunha se dirigiu a uma avenida, momento em que a Polícia Militar foi acionada, conseguindo deter o réu na posse dos objetos furtados.
Crime consumado
A sentença entendeu que o crime foi consumado, pois houve a inversão da posse dos bens furtados por período de tempo juridicamente relevante, já que o réu foi capturado a cerca de 200 metros do local do fato. Assim, por estarem comprovadas a autoria e a materialidade, o réu foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão e multa.
A defesa apelou e o TJ/RJ entendeu que se tratava da forma tentada de furto, reduzindo a pena em um terço sobre a pena provisória.
No STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, o relator do recurso, destacou que o STF, ao julgar o RExt 102.490, em 17 de setembro 1987, consolidou o entendimento de que a consumação de ambos os crimes – roubo e furto – ocorre no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Para o ministro Schietti, uma vez que houve a inversão, ainda que breve, da posse dos bens furtados, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.
Fonte: Migalhas