Por decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), o Google está autorizado a manter em sua página as buscas que relacionam a apresentadora Xuxa ao filme “Amor, Estranho Amor” (1982, Walter Khury). O pedido para restringir as buscas com o nome da apresentadora, em especial para tudo que a relacionava ao filme, foi feito pela defesa da apresentadora. Na película, Xuxae anos. interpretava a prostituta Samara, que se envolve sexualmente com uma criança de nove anos. Um ano depois, ela se torna apresentadora de programa infantil na Rede Manchete.
O ministro responsável pelo caso, Celso de Mello, negou seguimento à Reclamação (RCL) 15955, contra acórdão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), pedindo para restabelecer com a pretensão de restabelecer decisão de segunda instância, no TJ_RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). O ministro afastou a alegação dos advogados da artista de que o acórdão do STJ teria afastado dispositivo de lei federal sem a instauração de incidente de inconstitucionalidade exigido pela reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República, contrariando, assim, a Súmula Vinculante 10 do STF.
Mello, porém, destacou que o acórdão do STJ “não declarou a inconstitucionalidade das normas legais nele examinadas nem afastou, mesmo implicitamente, sua incidência”. Para o relator, está claro que não houve ofensa ao artigo 97 da Constituição, pois o julgamento pela Turma do STJ “resolveu o litígio em face do ordenamento infraconstitucional” – Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Assim, o ministro não verificou, na decisão, “a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade das normas legais”, considerando a reclamação “inacolhível”.
O caso
Em 2010, a apresentadora ajuizou ação inibitória contra o Google para que a empresa “não mais apresentasse qualquer resultado para uma ‘pesquisa Google’ quando utilizada a expressão ‘Xuxa pedófila’ ou, ainda, qualquer outra que associasse seu nome a uma prática criminosa”. O juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro (RJ), concedeu a antecipação de tutela requerida. O TJ-RJ reformou parcialmente a liminar, restringindo-a apenas a algumas imagens apresentadas nos autos (“a que seria trucada, e outra que revela seminudez”, segundo o acórdão).
Ao julgar recurso especial do Google, o STJ cassou a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Segundo o acórdão, “os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico”.
Ainda segundo o STJ, “não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”. Uma vez que é possível identificar, pela URL da página que o veicula, o autor do ato ilícito e pedir a exclusão da página, a vítima desse conteúdo “não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação”.
Fonte: Última Instância