Somente a comprovação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode tirar do trabalhador o direito a aposentadoria especial e apenas a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre agente nocivo ruído não descaracteriza o tempo como especial. As teses acima foram publicadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta semana e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participou do RE 664.335 como interessado na causa, comemora a validação das novas regras.
O processo em repercussão geral foi julgado em dezembro de 2015. Na ocasião o instituto apresentou estudos técnicos e pareceres que mostram que por mais que o equipamento ajude e amenize a exposição do trabalhador, eles não cessam por completo o contato com o agente nocivo.
“Acreditamos que participação do IBDP com o conhecimento técnico-científico foi fundamental para a vitória dos segurados neste processo”, afirma Jane Berwanger, presidente do IBDP. E completa: “Estamos contentes por, mais uma vez, ter a oportunidade de defender os direitos dos cidadãos em matéria previdenciária”.
A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores segurados da Previdência Social que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde. O tempo de trabalho necessário para se aposentar varia de acordo com os fatores de risco, mas é menor do que o tempo normal, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos ao invés dos 35 para atividade comum.
Fonte: Jus Brasil