O Supremo Tribunal Federal vai julgar se é constitucional uma lei que flexibiliza as perícias médicas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), permitindo que sejam feitas por pessoas de fora da carreira de perito médico da Previdência Social. A norma é questionada pela entidade que representa a categoria.
A ministra Rosa Weber, relatora do caso, já aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Assim, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Para a ministra, o tema apresenta “relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.
A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) apresentou ação contra o artigo 1º da Lei 13.135/2015, que incluiu dispositivo na Lei 8.213/1991 (parágrafo 5º no artigo 60). Com o novo texto, o INSS pode celebrar acordos com órgãos e entidades públicas que integrem o Sistema Único da Saúde (SUS) quando o setor competente não conseguir fazer a perícia médica ou quando houver “efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social”.
As tarefas podem ser transferidas por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão do INSS. Para a entidade autora da ação, a nova regra abre a possibilidade de que profissionais sem concurso exerçam atividades típicas de Estado desempenhadas pelos integrantes da referida carreira.
Um dos problemas apontados é que a rede do SUS é composta, em grande parte, por médicos privados. “Assim, ao possibilitar o convênio com esse sistema, a lei impugnada atribuiu indiretamente a realização de perícias médicas e, consequentemente, o dispêndio de verbas públicas aos particulares”, afirma a ANMP.
A associação diz que a atividade desenvolvida no INSS é típica de Estado e, por essa razão, não pode ser delegada a terceiros. Também afirma que não há como atribuir a outras pessoas jurídicas a execução das funções dessa autarquia, ainda que sejam órgãos do SUS.
Para a ANMP, a mudança na lei atenta contra os princípios da eficiência e da impessoalidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e contra os incisos II e IX do mesmo dispositivo, que tratam da exigência de concurso público e da contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público, entre outros dispositivos constitucionais.
Fonte: Conjur