A cobrança, por instituição financeira, de qualquer tarifa para a quitação antecipada de débito é ilegítima. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença de primeiro grau e declarou nula a cláusula do contrato firmado por um consumidor de Sete Lagoas com a B. Financeira, que estabelecia a cobrança.
Em janeiro de 2011, o consumidor assinou o contrato para financiamento de um veículo. Em novembro, ele ajuizou a ação pedindo a anulação da cláusula mencionada. O juiz de primeira instância entendeu pela inexistência de ilegalidade na cobrança e negou o pedido, motivo pelo qual o consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça.
Ao analisar o recurso, o desembargador Moacyr Lobato, relator, afirmou que a “liquidação precoce não redunda em prejuízo à instituição financeira, porquanto lhe devolve antecipadamente o crédito que fora concedido, sendo assim reconhecidamente benéfica”. Por isso, ele afirma ser ilegítima a cobrança, por parte da instituição financeira recorrida, de qualquer tarifa ou valores para a quitação antecipada do débito, sendo tal conduta manifestamente abusiva e contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
O relator declarou nula a cláusula contratual que estabelecia a cobrança, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MG.
Fonte: Conjur