Por entender que um trabalhador comprovou que ficou exposto a agentes químicos em níveis elevados no tempo em que trabalhou em uma indústria de calçados de Franca (SP), o desembargador federal Sergio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo o relator, no caso dos autos, o laudo técnico apresentado pelo autor atestou que os trabalhadores das indústrias de calçados de Franca trabalham expostos a agentes químicos (tolueno e acetona) em níveis elevados.
Além disso, por determinação judicial, houve a elaboração de laudo técnico pericial, que comprovou que o autor exerceu suas atividades com exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Dessa forma, o relator concluiu que a parte autora tem direito à aposentadoria especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Fonte: ConJur
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