A lealdade, probidade, honestidade, respeito, informação, segurança, são deveres que devem observados no contrato de trabalho, não só no curso dele, como também na fase pré-contratual (quando são realizados os atos preparatórios para a contratação). Esses deveres decorrem do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Partindo desses fundamentos, a 7ª Turma do TRT-MG, acolhendo o entendimento do relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador rural para condenar os reclamados (proprietários rurais e empresas ligadas ao corte e plantio de cana-de-açúcar e à produção de álcool), de forma solidária, a pagarem a ele indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
No exame do caso, o relator constatou que o trabalhador participou de processo de seleção realizado por um dos réus, um condomínio de produtores rurais, para prestar serviços no plantio e corte de cana-de-açúcar para uma empresa de destilaria de álcool, também ré na ação. Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que, mesmo depois de ter participado de todo processo de contratação, inclusive com a realização de exames médicos pré-admissionais, a contratação dele não se concretizou, simplesmente porque ele havia ajuizado ações trabalhistas anteriores contra outros produtores rurais. Além disso, o relator verificou que os reclamados mantinham uma espécie de “lista negra”, contendo os nomes de outros trabalhadores que também haviam acionado outros proprietários rurais na Justiça do Trabalho e, por isso, deixavam de ser contratados.
Uma das testemunhas ouvidas chegou a afirmar que, depois da entrega dos exames, foi marcada uma reunião com todos os trabalhadores para a entrega dos EPI¿s (Equipamentos de Proteção Individual), tendo sido dito que o trabalho se iniciaria no dia seguinte. Mas o preposto de um dos réus, com uma “lista negra” nas mãos, declarou, “em alto e bom tom”, que alguns trabalhadores não poderiam prestar serviços pelo fato de terem “colocado no pau” (acionado na Justiça Trabalhista) algumas empresas. Depois disso, os trabalhadores citados, entre eles o reclamante, acabaram não sendo contratados.
De acordo com o desembargador, a conduta dos reclamados foi contrária aos deveres de lealdade e probidade no contrato de trabalho, em desrespeito à dignidade do trabalhador, gerando o direito dele ao recebimento de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Além disso, o julgador ressaltou que a manutenção da “lista negra” pelos reclamados com os nomes das pessoas que ajuizaram ação trabalhista contra outros produtores rurais, assim como a negativa de contratação do reclamante pelo simples fato de ele ter interposto reclamações trabalhistas anteriores, também caracterizam condutas ilícitas e discriminatórias, pois frustram o exercício do direito de ação garantido constitucionalmente (artigo 5º, XXXV).
Por essas razões, a Turma determinou a reforma da decisão de primeiro grau, para condenar os réus, de forma solidária, a pagar indenização por danos morais ao reclamante, fixada em R$15.000,00, tendo em vista, sobretudo, a gravidade do dano, o caráter pedagógico e retributivo da indenização, a reprovabilidade da conduta dos réus e a situação econômica dos envolvidos.
Fonte: TRT