A Seara Alimentos não deve indenizar por danos morais por acidente de trabalho uma trabalhadora atropelada no pátio externo da empresa. Em decisão unânime, a 8ª turma do TST entendeu que a empresa não deve ser responsabilizada pelo atropelamento, uma vez que a empregada atravessou fora da faixa de pedestres.
A autora relata que quando saía do trabalho foi atingida por uma moto conduzida por outro empregado. O acidente causou ferimentos, principalmente, na sua perna direita, sendo necessário imobilizá-la. Devido a isso, pediu reparação por danos materiais e morais.
O pedido foi deferido em primeiro e segundo grau, sob entendimento de que, embora a trabalhadora não estivesse na faixa de pedestres no momento do acidente, a responsabilidade da empresa é incontroversa, visto que o fato ocorreu nas dependências da reclamada.
Então, a Seara recorreu alegando que inexiste prova de conduta ilícita culposa ou dolosa de sua parte capaz de gerar o dever de indenizar. Sustentou ainda que a culpa seria exclusiva da vítima.
O relator do recurso, desembargador convocado Breno Medeiros, observou inicialmente que para configurar o dever de indenizar “há de se fazer presente a tríade dano/nexo de causa e efeito/culpa”.
No caso, como restou incontroverso que a autora não estava na faixa de pedestres no momento do acidente, “não há como se identificar a conduta ilícita patronal in casu, configuradora da culpa e capaz de atrair a responsabilidade civil da ré”.
“Forçoso concluir que a reclamante agiu de modo temerário ao atravessar fora da faixa de pedestre, se esquivando, deliberadamente, de observar o regramento de trânsito específico.”
Fonte: Migalhas