Ignorar regra já conhecida do ambiente de trabalho resulta em quebra de confiança, “elo necessário para o prosseguimento normal da relação de emprego”, e justifica demissão por justa causa. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da 6ª Turma, rejeitou agravo de instrumento de um operador de telemarketing demitido por justa causa por levar o celular para seu posto de trabalho.
O próprio operador, contratado por terceirizada para trabalhar em um banco, confirmou em depoimento que, mesmo sabendo da proibição, foi para seu posto com o telefone no dia 22 de outubro de 2012. A justificativa foi que, embora houvesse armário para guardar objetos pessoais, a empresa não se responsabilizava por eventuais furtos, e já teria havido casos de desaparecimento de objetos de valor. Ainda segundo seu relato, dias depois do episódio, foi informado pela supervisora de que não poderia fazer login, mas, como ela não apresentou nenhum motivo, desobedeceu a ordem.
Ao confirmar a justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que o empregado não podia “fazer uso arbitrário de suas próprias razões” e deixar de cumprir as normas da empresa. O juiz considerou que a justificativa apresentada pelo empregado para levar o telefone não legitima sua atitude, uma vez que trabalhava há anos na empresa e somente naquele dia ele se recusou a cumprir a norma. Concluiu então que as faltas eram graves o suficiente para acarretar a quebra de confiança, “elo necessário para o prosseguimento normal da relação de emprego”.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), o operador sustentou que a justa causa era nula, “uma vez que não cometeu nenhum ato de insubordinação aos prepostos de seu real empregador”. O TRT-6, porém, manteve a sentença, registrando que, apesar de o vínculo de emprego diretamente com o banco ter sido reconhecido em outra reclamação trabalhista, a decisão ainda não transitou em julgado e pode ser reformada.
Ao analisar o agravo de instrumento pelo qual o trabalhador buscava trazer a discussão ao TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, salientou que os dados descritos pelo TRT-6 demonstram que houve ato de insubordinação e indisciplina. “As assertivas que constam da decisão regional não permitem identificar violação ao artigo 482, alínea `h`, da CLT”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur