Turismo médico é novo nicho para profissionais do Direito

masterbh-turismo-medico-e-novo-nicho-para-profissionais-do-direito

Não são apenas eventos esportivos que deixam o Brasil em evidência. Tem chamado atenção a crescente procura de estrangeiros pelos serviços médicos nacionais. É o denominado “turismo médico” ou “turismo de saúde”.

Entende-se por turismo de saúde as atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos. Trata-se de um processo por meio do qual uma pessoa viaja para um país diferente do qual reside para receber serviços de saúde.

No Brasil tal tema cresce em importância, de acordo com um levantamento realizado pela consultoria Deloitte Solutions, que aponta que cerca de 180 mil turistas estrangeiros desembarcaram no país por motivos médicos de 2007 a 2010, provenientes da América do Norte, da Europa, da Coreia do Sul e da África. Segundo a mesma consultoria, o segmento caracterizado pelo vai e vem de estrangeiros em busca de tratamentos de baixa, média e alta complexidade atingiu aproximadamente o faturamento de R$ 3 bilhões no país em 2013, com projeções de crescer 43% em 2014.

A título de comparação, estima-se na atualidade que cerca de 750 mil residentes nos Estados Unidos viajem para o exterior para cuidar de sua saúde a cada ano. Dois são os fatores preponderantes: menor custo, sobretudo diante da não cobertura de planos de saúde e imigrantes que regressam ao seu país de origem para o atendimento clínico em busca, principalmente, de procedimentos estéticos, odontológicos e tratamentos para insuficiência cardíaca, além de intervenções para redução de peso ou ortopédicas. Dentre outros motivos há o avanço em determinada técnica médica ou, ainda, procedimentos clínicos restritos ou vedados no país de residência do paciente.

Nesse cenário de crescente expansão no setor e diante da potencialidade de danos que porventura poderão decorrer dessa prática é preciso verificar os desafios jurídicos a serem enfrentados.

O primeiro deles é acerca da regularização da entrada do estrangeiro no país com a finalidade do turismo médico. Enquanto não sancionada uma legislação federal a respeito, há a Resolução 2/00, instituída pelo Conselho Nacional de Imigração, órgão pertencente ao Ministério do Trabalho e Emprego, que exige visto específico, expedido pelo consulado brasileiro no exterior.

A necessidade de referido visto é de desconhecimento de muitos profissionais da saúde que prestam seus serviços sem atentar que estão colocando em risco a permanência de seus pacientes no país. Isso porque, como a referida resolução é baseada na Lei 6.815/80, que regulamenta a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, se o paciente entrar em território nacional com visto de turista, mas com o objetivo de fazer tratamento médico, comete uma prática irregular que pode levá-lo a pagar multa, ser “convidado” a se retirar do país ou até deportado.

Ponto importante a ser destacado da Resolução é ser condição para a concessão da entrada do paciente estrangeiro a indicação médica para o tratamento e a comprovação de que atende a um dos seguintes requisitos: a) capacidade para custear o tratamento e meios de subsistência suficientes para sua manutenção durante o período em que este for realizado; b) seguro de saúde válido no território nacional, que ofereça cobertura para o atendimento específico; c) certificado de prestação de serviço de saúde previsto em acordo internacional; d) outro meio de ressarcimento quando o tratamento for efetuado pelo Sistema Único de Saúde nacional.

Apesar de dificultar o acesso de estrangeiros para o tratamento de saúde, a resolução visa atender aos anseios nacionais, como evitar que o Sistema Único de Saúde, criado para o atendimento de cidadãos brasileiros, seja onerado por não residentes. Ademais, se preocupa com o próprio paciente, uma vez que essa forma de visto tem o prazo mais dilatado do que o de turismo.

Muito embora órgãos internacionais recomendem inúmeros cuidados na prática do turismo médico, é importante frisar que a vinda de estrangeiros para o tratamento no Brasil é segura tanto do ponto de vista médico, quanto do ponto de vista deontológico e jurídico.

No país existem inúmeros centros de excelência, muitos creditados pela Joint Commission International, organização de referência, que identifica, mede e compartilha as melhores práticas de qualidade e segurança para com o paciente no mundo, o que permite dizer que as instalações, as técnicas empregadas e a qualificação profissional atende e, muitas vezes supera, os padrões internacionais.

Outros fatores médicos, considerados de risco e comumente alertados pela agência norte-americana Centers for Disease Control and Prevention é a utilização de medicamentos falsificados ou de baixa qualidade, bem como a possibilidade de transmissão de doenças como Aids ou hepatite. No Brasil a indústria farmacêutica encontra-se consolidada, oferecendo medicamentos genéricos, de baixo custo. Outro ponto a favor é ser o país referência mundial no tratamento da Aids, havendo amplo protocolo na prevenção dessa e de outras doenças infectocontagiosas.

Sob o prisma deontológico, no dia 13 de abril de 2010 entrou em vigor o novo Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução 1.931/10 do Conselho Federal de Medicina. Trata-se de um código robusto e democrático cujas mudanças foram intensamente debatidas pela classe médica, com espaço para a participação de entidades da sociedade civil e de instituições científicas e universitárias, o que confere ao código uma salutar pluralidade de opiniões não antes vista. A pautar a conduta médica, há diretrizes que regulamentam a relação com os pacientes e seus familiares, a proteção dos direitos humanos e a responsabilidade do profissional médico.

Do ponto de vista legal, o grande marco jurídico de proteção aos pacientes estrangeiros é o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo ao tutelar, em seu artigo 6º, uma lista de direitos básicos do consumidor/paciente reforçando o direito à vida, saúde, segurança, educação, liberdade de escolha, isonomia contratual, informação, proteção contra cláusulas abusivas e a efetiva reparação pelos danos materiais, morais e estéticos.

Surge aqui um novo nicho para capacitação e atuação profissional, tanto para o setor turístico quanto para a área médica e para a advocacia. As potencialidades são muitas e é preciso que o mundo jurídico fique atento às novas demandas que essa realidade, cada vez mais crescente, possa despertar.

Fonte: ConJur