A Fundação Universidade de Brasília (FUB) está proibida de realizar qualquer desconto nos proventos de uma professora aposentada da Universidade de Brasília (UnB). Caso o desconto já tenha sido feito, a FUB terá que fazer o ressarcimento imediatamente, ainda que em folha suplementar. Decisão liminar é do juiz de Direito do TRF da 1ª região, Francisco Renato Codevila.
A professora requereu a aposentadoria em junho de 1993, com a contagem ponderada do tempo de magistério, prática permitida à época, tendo a UnB concedido sua aposentadoria com o adicional oriundo do tempo especial, totalizando 30 anos.
Entretanto, em 2015, 22 anos após a sua aposentadoria, a Universidade de Brasília determinou que a aposentadoria da servidora fosse proporcionalizada para 26 anos, gerando uma imensa perda financeira.
A aposentada ingressou com uma ação judicial, ressaltando que não pode a Administração Pública, tantos anos depois, dizer que o valor do benefício está incorreto, alegando que a contagem ponderada é ilegal.
Na decisão, que garantiu a manutenção da aposentadoria integral, o juiz destacou que a aposentada recebe seus proventos, como concedido, há mais de 20 anos, o que lhe confere a estabilidade do ato e que uma mudança poderia causar uma insegurança jurídica e de lealdade.
Considerando o lapso temporal e a presumida boa-fé da administrada, o magistrado salientou, ainda, possível ofensa ao disposto no art. 54 da lei 9.784/99, que estipula limite de tempo ao poder da Administração Pública de rever seus atos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Fonte: Migalhas