Por Ana Cecília Parodi
Você está em um relacionamento sério? Mora junto ou em casas separadas, mas vive uma união estável? Ou já encerrou a sua União “Instável”?
Em qualquer desses casos, o Direito tem uma boa notícia para você. Agora a lei permite que a união estável (ou o rompimento dela) seja registrada nos seus documentos pessoais.
O que mudou?
Você sabia que os “registros civis”, ou seja, a certidão de nascimento, casamento ou óbito, são elaborados em livros especiais do cartório? Leia com cuidado as suas certidões e você verá a informação “livro… e folhas…” Contudo, a união estável não depende de um papel assinado para existir, e por isso não recebia um registro oficial. Desde o dia 7 do mês de Julho de 2014, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 37, o qual permite que as uniões estáveis sejam registradas no chamado “Livro E” dos cartórios de registro de pessoas naturais. Mas sempre por escolha, não por obrigação.
Hei, espera… registrar o que, exatamente?
Registrar a existência e/ou o término do relacionamento, com as datas respectivas. E, sim, você pode registrar somente o fim da relação, mesmo que não tenha registrado primeiramente o seu início.
Com esse registro em mãos, a pessoa pode pedir que as informações sejam anotadas (tecnicamente, “averbadas”) no seu próprio registro de nascimento e na certidão de nascimento (ou de óbito) do seu companheiro.
Quais são os principais benefícios?
Quanto “mais oficial” o documento, melhor valor de prova ele tem.
No campo dos negócios, esse registro acaba com qualquer questionamento para somar (ou não!) as rendas, na hora de comprar/alugar uma casa ou financiar um veículo. Também é vantagem para o credor saber (e provar) que pode exigir do casal o pagamento de uma conta realizada em nome apenas de um dos parceiros. Ou não exigir, afinal, se o relacionamento já estava terminado quando foi feita a dívida[1], vamos concordar que não dá para deixar a bomba financeira para o(a) ex-parceiro(a), certo?
No aspecto das Famílias, quando os parentes não se dão muito bem, infelizmente é comum que os companheiros sejam prejudicados no inventário e, além da dor do luto, ainda precisem enfrentar a batalha jurídica para provar os seus direitos. É um cenário frequente quando o(a) falecido(a) tinha filhos de outra relação, ou quando a família não aceitava a condição homoafetiva dos parceiros. A história se repete quando um companheiro sofre, por exemplo, um derrame cerebral, e ao ser pedida a sua interdição judicial, os familiares ocultam a existência da(o) companheira(o). Com o registro da existência (ou do fim) da união estável, esses problemas chegam ao fim, porque em qualquer das situações, a lei exige que os documentos pessoais sejam apresentados. E então, a existência ou o término do relacionamento estarão lá, sem sombra de dúvida quanto a datas, tudo bem informado.
O seu estado civil não muda!
O que você era antes da união estável? Solteiro, separado judicialmente, divorciado, viúvo? Seja o que for, permanece.
A união estável e o casamento são os únicos dois tipos de relacionamento que a lei reconhece como uma forma de começar família[2]. Mas ao contrário do casamento, que é repleto de formalidades, a união estável pode existir sem nenhum papel ter sido assinado. Por isso, essa relação de “companheirismo” é chamada não de estado civil, mas de um “estado social”, ou em outras palavras, um status de compromisso que a pessoa assume diante da sociedade.
Então, eu não estou me casando?
Pode ficar tranquilo, você não está se casando. As leis brasileiras são muito rígidas quanto aos rituais do casamento. E por mais que a lei conceda algumas facilidades para os companheiros “migrarem” da união estável para o casamento, essa “conversão” também precisa seguir diversos rituais. Além do mais, a regra determina que seja dito na certidão, obrigatoriamente, que ela não possui valor para converter a união estável em casamento.
E se uma pessoa de má-fé mentir que é meu (minha) companheiro(a)?
Não se preocupe, isso não é possível, porque uma simples alegação de relacionamento ou um contrato particular forjado não seriam suficientes para cometer essa fraude. O registro depende da apresentação de documentos bem específicos (como veremos a seguir). E você pode respirar aliviado(a), porque como acabamos de ver, mesmo que o(a) seu(sua) companheiro(a) quisesse forçar uma situação de casamento, isso não é permitido por lei.
A regra vale para casais do mesmo sexo (homoafetivos)?
Com certeza!
Onde registrar a informação?
O chamado “Livro E” fica no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade. Após ter levado a união estável para ser registrada, a pessoa deve levar a “certidão desse registro” diretamente no cartório onde estiver a sua certidão de nascimento, ou a certidão de nascimento/óbito do companheiro (ou ex-companheiro) falecido. Esses cartórios (da certidão de nascimento e óbito) também são chamados de Registro Civil de Pessoas Naturais e o número do cartório você localiza na própria certidão.
Que documentos eu preciso apresentar para fazer o registro da união estável?
Veja bem, é importante não confundir as coisas. Diversos documentos podem comprovar a existência (ou o fim) de uma união estável. Mas para a finalidade específica de registrar a união estável na certidão de nascimento ou de óbito, vale somente a decisão do juiz ou a escritura pública.
Como assim?
* Escritura Pública: Feita (tecnicamente “lavrada”) pelo Cartório Tabelionato de Notas, é um documento oficial que pode ser utilizado para que os companheiros “declarem a existência” ou “declarem o término” do relacionamento estável.
* Sentença Judicial: Por que haveria uma sentença do juiz a respeito da união estável? Bem, a situação pode chegar à Justiça por diversas razões, vejamos algumas.
i) Ao fim da relação, um dos companheiros nega que estivesse em união estável e prefere alegar que “era só um namoro”, recusando-se a fazer a partilha de bens e acertar a pensão alimentícia (dentre outros prejuízos que podem surgir). A solução é pedir ao juiz que “reconheça a existência da união estável e declare que essa relação está dissolvida (terminada, encerrada)” e, claro, resolvendo questões como partilha de bens, pensão alimentícia e guarda dos filhos.
ii) A relação terminou, os companheiros chegaram a um acordo e decidiram, então, levar esse acordo ao juiz, para receber “homologação” e facilitar o registro de imóveis, a transferência de veículos, etc.
iii) O casal convivia em união estável sem assinar qualquer papel; um dos companheiros falece e o andamento do inventário exige que o juiz declare a existência dessa união estável em vida, proporcionando que o relacionamento seja averbado na certidão de óbito.
* E quanto ao meu contrato particular de convivência? Os Pactos de Convívio, Contrato de União Estável e documentos do mesmo gênero, que tenham sido feitos em casa, pelos próprios companheiros, ou feitos e assinados no escritório do advogado, não podem ser utilizados para esse registro, porque tecnicamente eles são chamados de “documentos particulares”. Explicando melhor, os termos do seu contrato (ou pacto) têm valor, sim! E, inclusive, têm valor diante de outras pessoas também. Mas os registros públicos só podem ser feitos a partir de sentenças ou ordens (mandados) judiciais; ou a partir de escrituras confeccionadas (tecnicamente, “lavradas”) pelo cartório, dentro das normas exigidas dos documentos públicos.
Quem pode pedir para que seja feito o registro civil?
Infelizmente, a regra não foi clara a esse respeito. O mais provável é que não seja preciso que os dois companheiros façam o pedido; basta que um deles solicite o registro. E provavelmente será aceito que credores dos companheiros também possam pedir essa anotação nos documentos dos seus devedores. A questão, com certeza, receberá uma orientação específica, seja a nível estadual, ou federal. Fique de olho!
Informações que não podem faltar no registro feito no “Livro E”: Quando você sair do Cartório do 1º Registro de Pessoas Naturais, esteja certo de que a certidão do registro da sua união estável contém, pelo menos, as seguintes informações:
i) A data do dia em que está sendo feito o registro da união estável;
ii) Nome completo, data de nascimento, profissão, número dos documentos de identidade (usualmente, RG e CPF), endereço de cada companheiro;
iii) Nome completo dos pais dos companheiros;
iv) Comprovação do estado civil de ambos os companheiros, a qual deve ser feita através da referência específica às datas da certidão de nascimento, de outros casamentos/separações/divórcios, óbitos e outras uniões estáveis anteriores;
v) Os companheiros apresentaram uma escritura pública ou uma sentença judicial para registrar a união estável? Perfeito, então é preciso descrever todos os dados dessa escritura (nome e número do cartório tabelionato, número da escritura, livro e folhas) ou da sentença judicial (nome do juiz, número da vara e do processo e data da sentença, preferencialmente com referência ao dia do “trânsito em julgado”, que significa a data a partir da qual as partes não poderiam mais recorrer da decisão final) e;
vi) Em qualquer situação, é importante citar o regime de bens dos companheiros.
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[1] É bom lembrar que, em alguns casos, a dívida pode ser mesmo de responsabilidade dos dois, conforme a natureza e os motivos da compra, do empréstimo, etc. Mas isso é assunto para uma outra conversa jurídica.
[2] Estamos falando de relacionamentos horizontais, ou seja, entre dois parceiros românticos. Relações verticais, onde existe hierarquia, também dão origem a famílias oficiais, inclusive de laços socioafetivos, a exemplo de avós cuidando de netos, irmãos mais velhos que assumem os caçulas, madrinhas tutoras dos afilhados, dentre muitos exemplos.
Fonte: Caderno Jurídico