O aumento de gastos com saúde é um dos maiores motivos de preocupação na fase da aposentadoria. Mas, existe um direito garantido por lei que resolve em boa parte esse problema.
Segundo a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), aposentados podem manter o plano de saúdeempresarial após se desligarem da empresa, sob as mesmas condições, desde que arquem com a parte que era bancada pelo empregador.
A lei é extremamente benéfica diante da atual dinâmica do mercado. “Hoje quase não existe mais plano individual no mercado. As operadoras evitam contratar idosos nos planos e quando contratam, o preço é um absurdo. Por isso a lei é realmente vantajosa”, explica Renata Vilhena Silva, advogada especialista em direito da saúde.
Porém, algumas pessoas não conseguem usufruir desse direito por desconhecer as regras que permitem a manutenção do plano.
Uma das principais exigências é a de que o ex-funcionário contribua com parte do pagamento do plano junto com a empresa. Caso o empregador tenha pagado integralmente o plano corporativo, não é permitido ao funcionário mantê-lo depois de se desligar.
“Muitas pessoas jurídicas retiram a parcela de contribuição do empregado para que ele não tenha direito ao que a lei traz”, afirma Felipe Umeda Valle, gerente de estrutura, manutenção e operação dos produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Caso o aposentado tenha contribuído para o plano por dez anos ou mais, ele tem o direito de manter-se no plano pelo tempo que quiser. Já para os que contribuíram por tempo inferior a dez anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo.
A lei também é válida para demitidos sem justa causa, mas nessa condição a manutenção do plano é garantida por um período equivalente a um terço do tempo de contribuição, com um mínimo de seis meses e um máximo de 24 meses.
COMPLICAÇÕES
Um dos principais motivos de conflito da lei é a possibilidade de incluir o aposentado e o demitido em uma carteira diferente daquela que reúne os empregados ativos.
A interpretação ganhou força a partir da regulamentação da Lei 9.656/98, por meio da elaboração da Resolução Normativa (RN) nº 279, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
“Como é possível mudar a carteira, pode haver uma apólice separada para os aposentados e aí, na prática, ocorre uma diferenciação de preço. Essa é uma brecha que a regulamentação deu”, explica a advogada Renata Vilhena.
Quanto maior o número de idosos na carteira, maior é o índice de sinistralidade (acionamento do plano) e, portanto, mais cara fica a apólice. Por isso, para as empresas é mais vantajoso possuir carteiras distintas, com preços diferentes para funcionários ativos e ex-empregados.
À luz da RN nº 279, a ANS defende que a principal exigência a ser seguida é a manutenção das mesmas coberturas, mas o reajuste de preços pode ocorrer de forma diferente para uma carteira ou outra, desde que não haja diferenciação entre os beneficiários da mesma carteira.
“Na verdade a lei fala de manter as mesmas condições de coberturas. A questão do preço em si depende da pessoa jurídica, se ela subsidia ou não a carteira dos aposentados”, afirma o gerente de operação da ANS.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta a lei de outra forma. Em junho de 2012, o Ministro Raul Araujo afirmou que a melhor interpretação para o artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde “é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta”.
Como de um lado a ANS interpreta que o plano deve ser mantido nas mesmas condições de cobertura, mas não necessariamente de preço, e de outro o STJ entende que a empresa deve manter as mesmas condições, inclusive de valores, o resultado é que em muitos casos os clientes precisam recorrer à Justiça para conseguir manter o mesmo plano em termos de custo e assistência.
Na prática, a manutenção do plano já tem sido concedida pelas empresas naturalmente, sem qualquer necessidade de questionamento legal, segundo uma advogada. O conflito ocorre quando o aumento de preços é abusivo.
De acordo com ela, a Justiça tem sido favorável à manutenção dos preços, seguindo a interpretação do STJ. “O judiciário tem decidido a favor dos aposentados. Vários clientes meus já ganharam causas desse tipo”, comenta a advogada.
Outra situação conflituosa se dá quando o funcionário se aposenta, mas continua prestando serviço à empresa. “Muitos aposentados que continuam trabalhando passam a ser enquadrados como demitidos, ganhando só a garantia de manutenção do plano por dois anos e não por dez ou mais, aí eles recorrem à Justiça”, diz a advogada.
Ainda que a jurisprudência seja favorável à manutenção do plano com os mesmos preços, muitos aposentados ainda não usufruem do direito por falta de informação.
Para ficar no mesmo plano, é necessário que o aposentado seja avisado dessa possibilidade e que faça a opção pela manutenção conscientemente, em até 30 dias após o alerta. Mas sem o interesse da empresa em divulgar o benefício, o ex-funcionário acaba perdendo a chance de permanecer no plano.
Além disso, em alguns casos o ex-empregado desiste de manter o plano ao se deparar com um preço muito elevado, por não saber que o valor poderia ser questionado na Justiça, com boas possibilidades de ganho da causa.
MESMO COM DIFERENTE REAJUSTES, MANUTENÇÃO DO PLANO É INTERESSANTE
Com a brecha dos reajustes diferentes para funcionários da ativa e aposentados, pode parecer que a manutenção do plano não traz vantagens. Afinal, ainda que sejam mantidas as mesmas coberturas, com um valor mais alto é como se fosse contratado um novo plano.
No entanto, ao ficar no mesmo plano, mesmo com aumento de preço, o cliente tem duas grandes vantagens: a inexistência de carências e os preços mais vantajosos dos planos coletivos do que aqueles praticados pelos planos individuais do mercado.
“No geral, os preços de planos coletivos são mais baratos do que os individuais”, afirma Felipe Valle, da ANS.
Além de mais ser mais caro, contratar um plano individual no mercado ou mesmo um coletivo por adesão pode ser arriscado, já que ao contratar um novo plano o aposentado deve cumprir o período de carência para ter direito a alguns procedimentos. Além disso, um novo plano pode não cobrir alguma doença pré-existente, gerando altos gastos.
Outra vantagem é que, ao optar por continuar com o plano da empresa, mesmo que os custos não estejam dentro de suas possibilidades, o aposentado pode a qualquer momento fazer a portabilidade para outro plano do mercado, sem qualquer cumprimento de carência.
FONTE: Exame