A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que teve o dissabor de ver negado seu crédito justamente em um dos caixas da loja, após carregar dois carrinhos de compras no valor de R$ 800. Embora seu cartão, ofertado pelo próprio estabelecimento, estivesse com saldo positivo de R$ 1,2 mil, conforme extrato probante, a operadora do caixa foi taxativa ao negar a conclusão do negócio. Tudo aos olhos do público que por ali efetuava também suas compras, inclusive conhecidos. A demandante teve que abandonar os carrinhos com os produtos e seguir para sua casa de mãos vazias.
O TJ, em decisão do desembargador Eládio Torret Rocha, manteve a condenação mas majorou o valor fixado em 1º grau, que de R$ 6 mil passou para R$ 10 mil. A câmara operou a majoração do valor com base no entendimento de que, se o estabelecimento coloca à disposição dos clientes atrativo que incrementa os negócios, já que facilita o pagamento de compras e fideliza o consumidor, não pode eximir-se no momento de responder por fato inerente à prestação desse serviço. O principal argumento do supermercado, em apelação, foi apontar terceiro – o banco que administra seus cartões – como responsável pela situação. Não obteve êxito. Por outro lado, os desembargadores entenderam que a consumidora sofreu “indescritível provação pública”, pelo que deve ser indenizada. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC