A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Viação Itapemirim S.A. a pagar indenização de R$ 260 mil, além de pensão mensal, para viúva e duas filhas de supervisor de uma empresa de confecção morto em acidente de ônibus. A decisão teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
De acordo com os autos, na madrugada de 20 de fevereiro de 2004, a vítima viajava em ônibus da linha Fortaleza/Salvador, quando o veículo saiu da estrada e caiu em um açude, próximo ao Município de Barro, distante 452 km da Capital. Na ocasião, todos os 42 passageiros morreram.
Alegando a responsabilidade civil da empresa de transporte, a esposa do supervisor ingressou na Justiça com pedido de indenização. Pediu também o pagamento de pensão mensal. Argumentou que dependia economicamente do marido para o sustento da família.
Na contestação, a Viação Itapemirim sustentou que a perícia, realizada pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado, comprovou a existência de elemento externo como causa do acidente. Defendeu ainda que o ônibus havia sido vistoriado e estava em perfeitas condições de funcionamento. Por isso, pediu a improcedência da ação.
Em maio de 2012, o Juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 90 mil por danos morais. Além disso, fixou pensão mensal referente a dois terços do salário que o supervisor recebia na época do acidente (equivalente a R$ 680,00), a título de reparação material. O valor foi dividido em 50% para a viúva (até a data em que a vítima faria 65 anos), e 25% para cada filha (até elas completarem 18 anos).
Inconformadas, as partes interpuseram apelação (nº 0767255-89.2000.8.06.0001) no TJCE. A viúva requereu a majoração da condenação e a ampliação do tempo para o término do pagamento da pensão. Pediu ainda que, quando cessada a pensão das filhas, o valor seja revertido para a genitora.
Já a empresa manteve os mesmos argumentos apresentados anteriormente. Também alegou haver excesso nos valores arbitrados a título de danos morais.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível aumentou a indenização para R$ 260 mil (R$ 100 mil para a viúva e R$ 80 mil para cada uma das filhas). Determinou também que a pensão seja paga até o período em que a vítima completasse 70 anos, sendo os valores das filhas revertidos para a mãe quando elas completarem 25 anos.
De acordo com o desembargador Fernando Ximenes, “firmado contrato de transporte entre o passageiro e a empresa, presume-se que esta atuará com todos os cuidados necessários a fim de que aquele chegue com segurança ao destino escolhido, em estrita observância à cláusula de incolumidade implícita no acordo”.
O relator ressaltou ainda que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é razoável majorar o valor indenizatório, “de modo a não só mitigar a aflição e o sofrimento experimentados, mas para ao mesmo tempo servir como reprimenda à ré, a fim de que eventos semelhantes não tornem a repetir-se”.
Fonte: TJCE