Como fazer inventário em nove passos

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Quando ocorre a morte de um membro da família, uma das maiores dúvidas é com relação ao inventário.  Independente da opção pelo modelo extrajudicial ou judicial, o cidadão deve tomar uma série de cuidados com prazos, multas, contratação de advogado, custas processuais, entre outros detalhes.

Para assistir quem passa por essa situação, a reportagem de Última Instância conversou com um advogado, especializado em Direito de Família. Ele explicou em nove passos como fazer um inventário.

1.º passo: Verificar prazos 

O cidadão tem o prazo de 60 dias para tomar as providências com relação ao inventário. O período começa a correr a partir da data do falecimento. Para os inventários judicias, este é o prazo para o inventário estar aberto, já nos casos de inventários extrajudiciais esse é o prazo para que seja enviada a declaração do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

Aqueles que não cumprirem os prazos, independente da modalidade de inventário escolhida, deverão pagar multa, que pode chegar a até 20% sobre o imposto.

2.º passo: Escolher um advogado

Para que seja feito o inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, a contratação de um advogado é obrigatória e indispensável, sem nenhuma exceção.

Quando se trata da contratação de advogados, uma das maiores preocupações dos cidadãos é com relação aos preços. Os honorários variam de profissional para profissional. Alguns critérios utilizados para estabelecer quanto será cobrado pelo advogado é o grau de complexidade que o caso exige, o patrimônio envolvido e, principalmente, se o inventário será litigioso ou consensual. Em regra, os honorários são fixados entre 2% até 10% do patrimônio. Em São Paulo, por exemplo, é recomendado pela OAB o valor correspondente a 6% do valor do patrimônio envolvido.

3.º passo: Apurar o patrimônio

Juntamente com o advogado deve-se apurar os bens, direitos e dívidas do falecido. Esse procedimento é importante para que seja verificada a necessidade de providências preliminares, como levantar documentos, avaliar bens, entre outras.

4.º passo: Optar por inventário judicial ou extrajudicial

A via extrajudicial, feita em cartório, é a mais rápida. Porém, ela é mais burocrática que o caminho judicial.

Quanto à via escolhida, é importante ficar atento para casos que envolvam menores ou aqueles em que há discordância entre os herdeiros. Nestas ocasiões, não é cabível o caminho extrajudicial.

5.º passo: Negociar as dívidas

É recomendável que as dívidas do falecido sejam negociadas com os credores antes da abertura do inventário.

6.º passo: Decidir sobre a divisão dos bens

Esta é a parte mais importante e delicada: como será a divisão dos bens entre os herdeiros. O advogado certamente será responsável por coordenar estas discussões e evitar as brigas. Também será responsável pela estratégia sucessória, a qual engloba, inclusive, eventual planejamento sucessório.

Com isso será possível apurar os valores que serão despendidos com impostos (ITCMD e ITBI), fazer as divisões de tais valores entre os herdeiros e, por fim, elaborar o Plano de Partilha, que será apresentado ao juiz (ou ao escrivão).

7.º passo: Pagamento dos impostos

Após concluir toda a questão preliminar da elaboração do inventário deve-se declarar o ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual emitirá uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.

A declaração contém a indicação dos bens, seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser elaborada pelo advogado e assinada pelo inventariante e estará sujeita à conferência pela procuradoria da fazenda.

O imposto é calculado sobre o valor de mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens (no Estado de São Paulo o percentual é de 4%).

Há, ainda, hipóteses de incidência do ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis), quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, entende-se que ocorreu aí compra e venda, incidindo o referido imposto.

8.º passo: Concordância da Procuradoria da Fazenda

Declarado o ITCMD e recolhido o imposto, a Procuradoria da Fazenda irá emitir autorização para a partilha ou para a lavratura da escritura, autorizando o seu prosseguimento.

9.º passo: Emissão do Formal de Partilha ou Escritura Pública

Após, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial, ou Escritura Pública no caso de inventário extrajudicial. Assim, o processo terá se encerrado.

Fonte: Última Instância