A 2.ª Turma Cível do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) reformou sentença de 1.ª Instância, e condenou o poder público local a indenizar o companheiro e quatro filhas de uma mulher que morreu eletrocutada em instalação feita pela CEB (Companhia energética de Brasília). De acordo com o colegiado, “a concorrência de culpas deve ser reconhecida no caso, pois as provas dos autos sugerem que o choque elétrico decorreu da instalação elétrica precária dentro do lote dos autores, a qual foi iniciada por preposto da CEB e agravada pelos próprios moradores, que instalaram diversos fios clandestinos”.
Os autores alegaram no pedido de indenização que a morte da mulher ocorreu por negligência dos prepostos da empresa encarregados de instalar a energia elétrica no lote onde moram. Segundo eles, nesse dia, por negligência, os funcionários deixaram 18 metros de fio energizado no local, o que ocasionou o choque fatal. A família pediu indenização por danos morais e materiais.
Na 1.ª instância, o magistrado da julgou improcedente a ação por entender que a morte se deu por culpa exclusiva dos próprios moradores, “haja vista a existência de várias gambiarras com os fios de eletricidade dentro do lote e a má utilização da fiação”.
Após recurso, a 2.ª Turma Cível reconheceu a culpa concorrente da vítima e da empresa.
“O acervo probatório caminha para a conclusão de que houve concorrência de culpas, não estando a companhia energética totalmente isenta de culpa pela morte da vítima. De fato, ao mesmo tempo em que o funcionário da CEB inaugurou o risco deixando um ponto de luz no interior do lote, os moradores o ampliaram, puxando diversas outras gambiarras, conforme as fotografias juntadas ao processo e a descrição contida no laudo de criminalística. Basta analisar as provas, em especial a testemunhal, para constatar que o funcionário da CEB, devidamente uniformizado, cedeu a pedido da vítima e estendeu a energia inclusive para o interior do lote, em desacordo com as normas técnicas”, afirmou o relator em seu voto.
A indenização prevê pagamento de danos morais e pensão para as filhas, até que elas completem 24 anos, e para o companheiro, até a data em que a mulher completaria 65 anos. A decisão colegiada se deu por maioria de votos em relação ao pensionamento do companheiro. Quanto aos demais termos, foi unânime.
Fonte: Última Instância