A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão que condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. a pagar R$ 6 mil por negar atendimento a paciente que estava com as mensalidades pagas. A decisão, proferida nesta terça-feira (10/06), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.
Segundo os autos, ela firmou contrato com o plano em 2000. Em fevereiro de 2009, em decorrência de uma virose intestinal, procurou atendimento de urgência no hospital da empresa. No entanto, não foi consultada sob justificativa de que estava há três meses inadimplente.
A paciente disse que não tinha débitos junto ao plano. Sugeriu firmar uma nota promissória, enquanto providenciava as faturas dos meses anteriores para comprovar a quitação. Diante de uma nova negativa, ela seguiu para o Hospital Geral de Fortaleza, onde conseguiu o atendimento que precisava.
Diante do ocorrido, ingressou com ação na Justiça requerendo reparação moral. Disse que, além de não ter sido atendida, passou o constrangimento de ouvir de uma das recepcionistas que “todos os clientes inadimplentes, quando querem ser atendidos, alegam que pagaram as mensalidades”.
Em contestação, a Hapvida negou a recusa do atendimento. Defendeu que sempre autorizou os procedimentos solicitados pela paciente, no limite da cobertura contratual.
Em agosto de 2010, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o plano de saúde a pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil. “Inadimplente ela não se encontrava, dão notícia os comprovantes de pagamento acostados à sua inaugural, donde resulta que, de fato, a suplicada não poderia recusar o atendimento que lhe negou e, muito menos, proclamar que o fazia porque ela estava atrasada no pagamento de suas mensalidades”, afirmou.
Inconformada, a Hapvida ingressou com apelação (nº 0036269-81.2009.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que o mero descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral. Disse ainda que houve exorbitância no valor indenizatório.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º Grau. O relator considerou que a finalidade primordial do contrato de adesão celebrado é garantir a saúde do beneficiário, e a recusa de tratamento viola esse propósito. Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado disse que a recusa injustificada de atendimento por parte do plano de saúde gera dano moral indenizável.
Fonte: TJCE