A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso contra sentença que condenou um supermercado de Joinville a indenizar consumidor que teve a motocicleta furtada em seu estacionamento, ainda que o cliente não estivesse em compras no estabelecimento. Os autos dão conta que o apelante deixara o veículo no estacionamento do supermercado para fazer pesquisa de preços e, ao voltar, constatou que a moto havia sido furtada.
Ainda de acordo com o processo, o rapaz teria entrado em contato com os responsáveis legais da empresa para resolver o caso, sem obter sucesso. O autor comunicou o furto em delegacia de polícia, onde foi lavrado um boletim de ocorrência.
Em sua defesa, o supermercado argumentou que, embora o autor tenha estacionado a moto no interior do seu estabelecimento, não houve relação de consumo, pois o homem apenas realizou pesquisa de mercado e não fez nenhuma compra.
A relatora do caso, desembargadora Denise Volpato, ressaltou que, ao oferecer estacionamento próprio para clientes – no caso, com guarita de controle de entrada e saída de veículos – e disso tirar incontestável proveito econômico, o fornecedor assume a obrigação de guarda, na condição de depositário dos veículos lá estacionados, e se responsabiliza por eventual prejuízo advindo em seu interior.
“Independentemente da realização ou não de compras no estabelecimento, a juntada aos autos de cartão de estacionamento fornecido pelo próprio supermercado se afigura suficiente a demonstrar a relação jurídica entre as partes, porquanto evidencia o ingresso do consumidor nas dependências do demandado”, destacou a relatora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.089645-6).
Fonte: TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina