Há duas espécies principais de intervalos na jornada de trabalho: os intervalos intrajornada e os intervalos interjornada. Para facilitar o entendimento, vamos estabelecer as principais diferenças.
INTERVALO INTRAJORNADA:
– Esse tipo de intervalo ocorre durante a jornada de trabalho e é concedido pelo empregador para refeição e descanso.
– Normalmente, o intervalo intrajornada tem duração de 1 hora, podendo ser de até duas horas, a critério do empregador. Quando a jornada de trabalho tem duração de 4 (quatro) a 6 (seis) horas diárias, o intervalo deverá ser de 15 (quinze) minutos.
– Caso o empregador não conceda todo o intervalo intrajornada, o empregado terá direito ao pagamento de todo o período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
– Lembrando que qualquer cláusula de convenção ou acordo coletivo que preveja a supressão ou mesmo diminuição desse intervalo será considerada inválida.
– Para funções peculiares como digitação, serviços em frigorífico ou câmara fria e em minas e subsolo, são previstos intervalos intrajornada diferenciados.
INTERVALO INTERJORNADA:
– O intervalo interjornada é aquele existente entre duas jornadas de trabalho e deve ter duração mínima de 11 (onze) horas consecutivas, ou seja, o empregado só pode voltar a trabalhar no mesmo serviço depois de, no mínimo, 11 horas de descanso.
– Essa previsão legislativa visa o descanso do empregado e possui natureza distinta do já conhecido descanso semanal remunerado, bem como dos feriados.
– Caso o empregador desrespeite o intervalo interjornada, é previsto o pagamento da indenização correspondente à integralidade das horas subtraídas, bem como o respectivo adicional já mencionado acima.
FONTE: Direito do Empregado