Direitos do consumidor em relação à conta de luz

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São muitos os problemas de consumo na área de energia elétrica que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em busca de solução. Algumas ações discutem a responsabilidade das concessionárias por acidentes ou falhas do serviço. Outras tratam da cobrança de tarifas ou do corte no fornecimento. As decisões acabam criando jurisprudência. Ou seja, podem influenciar sentenças de juízes de outras instâncias.

O STJ decidiu, por exemplo, que o consumidor que frauda o medidor de consumo pode ter o serviço suspenso. Também definiu que, sem aviso prévio, o corte de energia por falta de pagamento é ilegal. Confira:

 

1) Corte de energia:

Segundo decisão dada a um recurso, quando o consumidor inadimplente não for previamente avisado sobre o corte de energia, a suspensão do serviço é ilegal.

No recurso apreciado pelo STJ, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que o artigo 6º da Lei de Concessões, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos possibilita a interrupção após aviso prévio, nos casos de dívida. No entanto, de acordo com o ministro Zavascki, ante a falta do aviso, como no caso julgado, o corte é ilegítimo.

 

2) Irregularidade do medidor:

O STJ tem o entendimento de que, nos casos de irregularidade no medidor, a concessionária deve cobrar do consumidor a diferença, não interromper o fornecimento.

 

3) Contestação judicial:

Um consumidor de São Paulo garantiu o direito ao fornecimento de energia elétrica enquanto contestava judicialmente um débito, considerado por ele indevido. A concessionária apurou unilateralmente uma suposta fraude e, com base em um termo de irregularidade, passou a cobrar do consumidor a diferença entre o que alegava ser o consumo real e o valor pago durante cinco anos, inclusive cortando o serviço.

O ministro Castro Meira entende que a interrupção do fornecimento de energia do consumidor que procura a Justiça para discutir débitos que considera indevidos é uma forma de constrangimento ilegal.

O ministro destacou haver no STJ entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da conta.

 

4) Furto de energia:

O STJ decidiu em 2010 que a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de fraude devidamente apurada em processo administrativo.

Segundo o ministro Cesar Rocha, a impossibilidade de corte no fornecimento para os consumidores inadimplentes e, principalmente, nas hipóteses em que houver fraude, pode ocasionar grave lesão à economia pública.

 

5) Tributo sobre energia:

O STJ garantiu o direito de o consumidor reclamar judicialmente dos aumentos no preço de energia elétrica, em decorrência de práticas tributárias adotadas pelo governo.

Segundo decisão da Primeira Seção, no julgamento de um recurso do Rio Grande do Sul, qualquer excesso fiscal imposto à concessionária é repassado automaticamente ao consumidor final em caso de serviço essencial explorado em regime de monopólio. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo.

 

6) Energia não consumida:

A Primeira Seção do STJ decidiu que o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.

 

FONTE: O Globo – Online