A Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi condenada a pagar indenização securitária de R$ 48 mil a uma dona de casa diagnosticada com câncer de útero. A decisão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou, em parte, sentença proferida pela comarca de Três Corações.
A dona de casa F.M.S.C. narrou nos autos que aderiu a uma proposta de seguros da Aliança Brasil em setembro de 2003, renovando-a em todos os anos seguintes e pagando-a mediante débito em conta. Denominado BB Seguro Vida Mulher, o seguro cobria diagnóstico de câncer de mama e colo de útero.
Em agosto de 2011, F. foi diagnosticada com câncer de útero, mas o seguro se recusou a pagar a indenização, sob o argumento de que a cobertura indicada no contrato era prevista para neoplasia maligna de mama ou para neoplasia maligna de colo de útero, e não para o tipo de câncer no útero que acometeu a mulher.
Diante da negativa, a dona de casa entrou na Justiça, explicando que nos oito anos em que pagou o seguro, julgou que estaria coberta contra qualquer tipo de câncer de útero. Pediu, assim, que fosse anulada a cláusula contratual que define a modalidade de câncer assegurada e que a seguradora fosse condenada a pagar a indenização securitária de R$ 48.752,45, conforme contrato celebrado entre as partes.
Em sua defesa, a Aliança do Brasil alegou que, com base nos exames e pareceres médicos, “concluiu-se que a seguradora sofre de Adenocarcinoma na parede miometrial (corpo do útero), sem evidência de comprometimento do colo do útero”. Explicou que esse tipo de câncer não faz parte da cobertura contratual, por se tratar de espécie de neoplasia distinta da prevista no contrato. E pediu que, se condenada, a indenização fosse fixada em R$ 42.752,45, de maneira a limitar a cobertura à importância segurada à época dos fatos.
Em Primeira Instância, a Aliança Brasil foi condenada a pagar à mulher R$ 42.752,45. Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. A seguradora reiterou suas alegações; a dona de casa, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização, tendo em vista o aumento do valor da cobertura e do prêmio cobrado mensalmente.
JUSTIÇA CONTRATUAL
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, declarou que o caso em questão deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que a maioria dos consumidores que assinam contratos pré-redigidos o fazem sem conhecer precisamente os termos do contrato.
Entre outras avaliações, o relator destacou que “cláusulas abusivas são aquelas em que uma parte se aproveita da sua posição de superioridade para impor em seu benefício vantagens excessivas, que ou defraudam os deveres de lealdade e colaboração, que são pressupostos de boa-fé, ou, sobretudo, aniquilam uma relação de equidade, que é um princípio de justiça contratual”.
Diante das provas juntadas aos autos, o desembargador relator julgou que “independente de onde o adenocarcinoma encontre-se, quer seja no corpo do útero ou no colo do útero, fato é que o órgão é o útero”. Ressaltou ainda que a cobertura do seguro era para diagnóstico de câncer. E completou: “Também é importante salientar que ninguém em consciência plena contrataria um seguro para um caso específico de câncer ou para a doença em determinadas partes de determinados órgãos”.
Assim, decidiu que a seguradora deveria pagar o seguro à dona de casa. Quanto ao valor, julgou procedente o pedido da mulher, fixando a quantia em R$ 48.752,45. No mais, manteve a sentença.
Os desembargadores Mariza de Melo Porto e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJ-MG