A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um dentista de Vitória (ES) a pagar indenização de R$ 5 mil a uma diarista dispensada por ele sob acusação de furto de objetos de sua casa, perante a autoridade policial. Para a Turma, houve afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, uma vez que a demissão, em razão da acusação de ato de improbidade, lesionou seus direitos de personalidade.
A diarista disse à Justiça que o patrão a acusou de furtar talheres, brincos, relógios e roupas íntimas, tudo registrado em boletim de ocorrência, mas nada fora provado contra ela. Em sua defesa, o dono da casa afirmou que a empregada era a única pessoa que trabalhava na residência, onde ficava sozinha, com total liberdade, e que, por isso, só ela poderia ter levado os objetos, no valor total de R$ 5 mil.
A 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) indeferiu o pagamento de danos morais por entender que não houve acusação direta contra a diarista. Para o juízo de primeiro grau, o ato do patrão de registrar o desaparecimento de objetos em boletim de ocorrência foi mero exercício regular de seu direito, previsto no artigo 188 do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) também não enxergou ato ilícito, e que só a imputação a alguém da prática de delito, dirigida à autoridade policial, não configura dano moral.
A diarista recorreu ao TST, alegando ter sido vítima de ato discriminatório e humilhante. Segundo ela, o ex-patrão “sequer compareceu à delegacia para prestar depoimento, e nada foi comprovado contra a sua pessoa”, o que tornava a acusação manifestamente infundada.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o patrão não se limitou a registrar o furto de objetos, mas dispensou a trabalhadora sob a alegação de que ela própria ensejou a sua demissão por justa causa. E entendeu que essa conduta, por si só, foi capaz de ofender a honra subjetiva da empregada.
O ministro destacou que a jurisprudência do TST tem reconhecido o dever de compensação do dano moral quando há reversão da demissão por justa causa pelo fato de não ter sido comprovado ato de improbidade. Embora o caso envolva a contratação de diarista e não tenha havido reconhecimento de vínculo de emprego, o próprio dentista aventou a hipótese de justa causa com base no artigo 482, alínea “a”, da CLT.
Valor
No arbitramento da indenização, a Turma considerou fatores como a gravidade da lesão, a prestação de serviços pelo período de três meses, a ausência de notícia quanto à conclusão do inquérito policial e a capacidade econômica do patrão, levando-se em conta a ausência de finalidade lucrativa do empregador doméstico. Por unanimidade, o valor foi fixado em R$ 5 mil.
Fonte: TST