Empresa reverte falência decretada em 2001 por erro em duplicata

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A 32ª Vara Cível de São Paulo considerou nula uma duplicata que embasou a decretação de falência de uma empresa, e reverteu a decisão. No caso, foi verificada uma diferença entre a assinatura do devedor e nos carimbos da frente e do verso do documento. Por isso, o juiz Alfredo Attie Júnior julgou procedente ação proposta pela Interbrasil StarS/A – Sistema de Transporte Aéreo Regional, para declarar nula a duplicata.

A empresa era uma companhia aérea regional do mesmo grupo da Transbrasil e teve a falência decretada em 2001, após o acolhimento do pedido formulado pela empresa Skymaster Airlines S/A com base em suposta duplicata não honrada.

Attie Júnior apontou na decisão a discrepância no documento. “As alegações da falida, neste aspecto, correspondem à realidade: aparentemente, existe assinatura de uma só pessoa, em representação do sacar, afirma o documento de fls. 42 dos autos da falência, entretanto, com uso de carimbo relativo à outra empresa, na frente, e à falida no verso, sem que se possa afirmar a existência da representação, fato não analisado no momento da decretação da falência e não justificado pela requerente no instante em que foi instada a tanto por este Juízo”, relatou.

O magistrado ainda citou como embasamento o artigo 96 da Lei de Falências, de 2005. Segundo a norma, “a falência requerida com base no artigo 94, inciso 1º do caput, desta lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título”.

A dívida cobrada pela Skymaster tinha o valor de R$ 237.201,16, os quais supostamente estariam relacionados a serviços de transporte aéreo de carga. A decisão também apontou que as datas da duplicata eram incompatíveis: a data de emissão da suposta duplicata é anterior à suposta fatura.

Outro caso
Segundo o advogado da Interbrasil e a Transbrasil, “essa decisão somente vem a confirmar que a Interbrasil e a Transbrasil foram vítimas de pedidos falimentares ilegais e, se tivesse havido uma análise judicial mais apropriada à época, essas empresas estariam operando regularmente”.

De acordo com ele, a Transbrasil teve a sua falência decretada em 2001 a partir de um requerimento da General Eletric. O Superior Tribunal de Justiça também reconheceu, recentemente, que a nota promossória que embasou o pedido falimentar formulado contra a Transbrasil não era idôneo.

A General Eletric já foi condenada a reparar alguns dos danos causados à Transbrasil. O valor da condenação imposto ainda está em discussão no STJ no âmbito de Embargos de Divergência sob a relatoria do ministro Ari Pargendler (Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.286.704-SP). A Interbrasil, segundo o advogado, também irá postular a indenização compatível contra a empresa que requereu, indevidamente, a sua falência.

Fonte: ConJur